CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000891-06.2024.8.24.0242/SC
EXEQUENTE: ALICIO BAUERADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)ADVOGADO(A): ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574)ADVOGADO(A): EDUARDA FABRY (OAB SC037791)EXECUTADO: ALDIR ANTONIO BARBIERIADVOGADO(A): CASSIO CANTON (OAB SC015924)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALICIO BAUER em face de ALDIR ANTONIO BARBIERI.
O juízo determinou a penhora de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD (e. 3.1).
No evento 18, aportaram aos autos os resultados das pesquisas efetuadas.
Ao e. 28.1, o executado ALDIR ANTONIO BARBIERI sustentou a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sob argumento de que os valores penhorados em sua conta corrente (R$ 3.002,70) são essenciais para sua subsistência, uma vez que ele é agricultor, sem emprego fixo, e depende desses recursos para despesas básicas e emergenciais. Além disso, defende que o valor é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Instado, o exequente se manifestou (e. 32.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado ao e. 28.1, uma vez que a presente execução tramita pelo rito dos juizados especiais em que não há cobrança de custas e honorários.
3. Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, abaixo descrito, havendo indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, esta deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou que remanesce excesso de indisponibilidade financeira:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
[...]
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
O reconhecimento da impenhorabilidade, entretanto, reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que os valores apontados se enquadram no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 854, § 3º, I, in verbis: "§3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis."
Nessa senda, é da parte executada o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Em outras palavras, detém ela o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de influenciar o processo executivo. Vale dizer, a impenhorabilidade deve ser verificada caso a caso, atentando-se para "casos de abuso, má-fé ou fraude".
O executado alegou que o montante bloqueado seria insuscetível de penhora, sob o fundamento de que os valores seriam necessários à sua subsistência e, ainda, que o saldo constrito é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual se enquadraria na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Contudo, a tese de impenhorabilidade não restou comprovada de forma suficiente.
A parte executada não demonstrou a essencialidade da quantia para sua subsistência, uma vez que não juntou qualquer comprovante de despesas básicas ou ordinárias que pudessem justificar a alegação de necessidade. Ademais, embora tenha afirmado que os valores seriam oriundos de empréstimo, não demonstrou a forma de realização da operação, tampouco o valor eventualmente contratado ou transferido, nem mesmo eventual finalidade do contrato de mútuo.
Ressalte-se, ainda, que o executado alegou utilizar o valor bloqueado para despesas relacionadas à manutenção de atividade agrícola, como aquisição de medicamentos para animais, consertos de máquinas e equipamentos. No entanto, não apresentou qualquer nota fiscal, recibo, comprovante de pagamento ou outro documento que indicasse a existência ou urgência de tais despesas.
Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios que atestem a natureza alimentar ou a imprescindibilidade da verba para a subsistência do executado, não há como acolher o pedido de liberação dos valores com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Assim, impõe-se o indeferimento do pedido.
No que concerne a alegada impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salário mínimos (art. 833, X, do CPC) o Superior Tribunal de Justiça deu interpretação extensiva ao dispositivo legal, a fim de estender a impenhorabilidade também a conta-corrente e fundos de investimentos:
É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (REsp n. 1.340.120/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18-11-2014).
Não obstante, impende destacar que é insuficiente a alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sendo necessária a efetiva demonstração do intuito de poupar. Não fosse assim, todo e qualquer numerário mantido em conta bancária seria considerado como impenhorável.
No caso em apreço, não há indícios de que o valor bloqueado se destinasse à formação de reserva emergencial ou possuísse natureza alimentar. Isso porque, conforme os extratos bancários constantes no evento 28, observa-se intensa movimentação financeira nas contas em que recaíram os bloqueios, tanto na conta mantida junto ao Banco do Brasil quanto na conta vinculada ao Bradesco.
Na conta corrente nº 5.631-9, do Banco do Brasil (e. 28.2), constam diversas transações típicas de conta de uso pessoal e rotineiro, como transferências via PIX, saques, compras com cartão de débito em estabelecimentos comerciais, além de compensações de cheques. A movimentação é praticamente diária, o que afasta a alegação de que os valores seriam poupados ou reservados para situações emergenciais.
De igual modo, o extrato da conta mantida junto ao Bradesco (e. 28.7) também revela diversas movimentações, ainda que em volume ligeiramente inferior ao da conta do Banco do Brasil. Ainda assim, é possível constatar que a conta não é utilizada com finalidade de poupança ou reserva, mas sim para movimentações rotineiras.
Dentre as operações identificadas, destacam-se: liberação de crédito no valor de R$ 35.300,00, pagamentos por meio de cartão VISA Electron em postos de combustível, lojas e estabelecimentos diversos, além de transferências via PIX de valores expressivos, como a de R$ 30.000,00, e outras no valor de R$ 2.000,00.
Ressalte-se, inclusive, que há indícios de que o empréstimo obtido e a transferência PIX no valor de R$ 30.000,00 tenham sido realizados para fins de aquisição de veículo automotor já que o valor foi tranferido para "PADIA AUTOMÓVEL", o que reforça a inexistência de destinação alimentar ou de subsistência da quantia.
Portanto, a análise dos extratos revela que ambas as contas são utilizadas de forma ativa e contínua para movimentações cotidianas, incompatíveis com a alegada destinação à subsistência exclusiva ou à constituição de fundo de emergência.
Além disso, ressalta-se que os bloqueios foram efetuados em contas correntes, e não em contas de poupança, o que afasta a presunção de que os valores ali mantidos tenham caráter poupador, impondo à parte executada o ônus de demonstrar que tais contas são efetivamente utilizadas para fins de poupança.
Portanto, não há evidências que indiquem a intenção de poupar os valores depositados.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS CORRENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039671-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022). (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC. X -IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDAPara haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048226-39.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022). (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE REFUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SUPOSTAMENTE PROVENIENTE DE VERBA ALIMENTAR. DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE CONTA POUPANÇA. 1.1. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA E SE SERVE PARA RESERVA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO ALUDIDO CODEX). DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009722-61.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022). (Grifou-se)
Assim, inexistindo qualquer evidência acerca dos argumentos aventados pelo executado, não há falar em impenhorabilidade do montante bloqueado. Afinal, uma decisão em sentido contrário prestigiaria o abuso de direito daquele que possui condições de saldar um débito mas não o salda, implicando na possibilidade da parte furtar-se à obrigação de pagamento.
4. Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade oposta pelo executado e DECLARO legítima a constrição levada a efeito pelo sistema SISBAJUD.
4.1 Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Se necessário, intimar para que indique os dados bancários.
5. Para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995.
Neste rito não há suspensão da execução em razão da falta de bens e sim o feito é extinto. Isso se dá sem prejuízo do crédito em si, pois tão-logo localizados bens para satisfazer a execução, pode ser ajuizada nova ação. Além disso, como não há custas ou honorários, tal providência não causa prejuízo à parte, que deve apenas se atentar ao prazo prescricional.
Intimem-se. Cumpra-se.