Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
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2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Confirmada
Expedida/certificada
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Outras Decisões
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000930-46.2025.8.24.0087/SCEXEQUENTE: SANTOS & SILVA ADVOGADOSADVOGADO(A): RUBENS DA SILVA JUNIOR (OAB SC062500)ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112)SENTENÇA
As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação (evento 21). Os autos vieram conclusos. Decido. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, e decreto extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, tudo com anotações e comunicações necessárias.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000930-46.2025.8.24.0087/SC
EXEQUENTE: SANTOS & SILVA ADVOGADOSADVOGADO(A): RUBENS DA SILVA JUNIOR (OAB SC062500)ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112)
DESPACHO/DECISÃO
Buscando otimizar o trâmite processual das execuções de título extrajudicial e dos cumprimentos de sentença em trâmite nessa Vara Única de Lauro Müller, passa-se a ordenar, de antemão, todas as diligências a serem empreendidas para fins de localização de bens penhoráveis (CPC, art. 789) e consequente tentativa de satisfação do crédito da parte exequente.
Para tanto, registre-se, de início, que a parte executada já foi citada/intimada no evento 9.1 desses autos, não tendo havido, até então, adimplemento da obrigação de pagar.
Estabelecida tal premissa, tem-se que "o Superior Tribunal de Justiça, 'em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal' (AgInt no REsp n. 1.184.039/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4-4-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016607-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2022).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, vem reiteradamente entendendo que é possível a investigação patrimonial do devedor junto ao SNIPER, na medida em que seu uso já foi regulamentado tanto a nível nacional quanto local. A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SISTEMA AINDA NÃO HAVIA SIDO DISPONIBILIZADO PARA CONSULTA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E REGULAMENTADO SEU USO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA TAL FERRAMENTA JÁ SE ENCONTRA DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO DOS MAGISTRADOS, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 300 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022, COMPLEMENTADA PELA CIRCULAR N. 312 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. CASO DOS AUTOS EM QUE A EXECUÇÃO TRAMITA HÁ ANOS E FORAM DIVERSAS AS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE, QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062013-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).
No mais, embora se trate de medida excepcional, "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Assim, determino, na seguinte ordem (exceto eventuais diligências já realizadas):
1º) SISBAJUD:
Considerando que valores em dinheiro têm preferência na ordem de penhora (CPC, art. 835), determino, em primeiro lugar, o protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, observado o valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput).
Proceda-se à penhora online de forma isolada (e não na modalidade "teimosinha"), tendo em vista que não há justificativa para se intentar a constrição de forma reiterada no caso.
Consulte-se, depois de 24 (vinte e quatro) horas do envio da ordem, liberando-se, independentemente de nova decisão, eventual excesso causado por multiplicidade de bloqueios que gerem constrição superior ao valor exequendo (CPC, art. 854, § 1º).
Proceda-se, ainda, o desbloqueio de valores irrisórios, estes compreendidos os inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Frutífera a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, com prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Se a parte executada não contar com procurador constituído, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ela foi citada ou por último encontrada nos autos, para os fins do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde logo, convertida a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida à transferência das quantias constritas para subconta vinculada ao processo (CPC, art. 854, § 5º).
2º) RENAJUD:
Em obediência à ordem do art. 835 do CPC, desde já determino a consulta, via RENAJUD, por veículos registrados em nome da parte executada, intimando-se, na sequência, a parte exequente para que indique o(s) veículo(s) que deseja penhorar, em 15 (quinze) dias.
Caso sejam encontrados apenas automóveis alienados fiduciariamente, esclareço, de plano, que o cotidiano forense revela que a penhora de direitos que a parte executada eventualmente possua sobre veículos é inócua para a satisfação da dívida, em especial porque o valor desses direitos (prestações pagas) é usualmente consumido pelo saldo devedor do contrato de financiamento.
Além do mais, nesses casos, esses direitos não são levados à hasta pública, mas apenas o próprio veículo, por ocasião da quitação do contrato junto à instituição financeira credora, o que quase nunca ocorre.
Assim, na hipótese de serem encontrados apenas veículos alienados fiduciariamente, autorizo, antecipadamente, a inclusão de restrição de transferência, via RENAJUD, mas sem prejuízo da continuidade do fluxo da execução, uma vez que a constrição possivelmente não bastará para o adimplemento do débito.
3º) INFOJUD:
Se não localizados bens penhoráveis nas diligências anteriores, determino, na sequência, a consulta, via INFOJUD, pelas últimas declarações de renda da parte executada.
Com resposta, juntem-se aos autos os documentos, cumprindo à escrivania alterar o nível de sigilo dos documentos obtidos na consulta, exclusivamente, para nível 4, habilitando-se, desde logo, os procuradores das partes com permissão expressa para acessá-los, com a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito.
4º) SNIPER:
Não sendo localizados bens penhoráveis até aqui e considerando que, nesse momento, já terão sido empreendidas as diligências comumente adotadas nos processos de execução, autorizo a consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Com resposta, junte-se aos autos a consulta, cumprindo à escrivania aumentar o nível de sigilo dos documentos obtidos, exclusivamente, habilitando-se, de plano, os procuradores das partes com permissão expressa para acessá-los.
5º) PREVJUD:
Por fim, e nos termos da fundamentação acima, se não localizados outros bens ou valores, fica determinada a consulta, via PREVJUD (Circular CGJ nº. 338/2022), pela existência de vínculo trabalhista ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada.
Com resposta, se noticiada a existência de benefício previdenciário e o respectivo valor, manifeste-se, desde logo, a parte exequente.
Caso informada a existência de vínculo empregatício, expeça-se ofício à empregadora solicitando informações sobre os três últimos comprovantes de pagamento em nome da parte executada, também com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Enfim, sobrevindo a informação do valor da remuneração mensal da parte executada, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias.
6º) OUTROS SISTEMAS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO:
Como se viu, foram determinadas acima várias diligências na busca de bens penhoráveis; na remota hipótese de todas restarem frustradas, a pesquisa junto a outros sistemas disponíveis (CCS, SREI, CNIB, FCDL, RISC, FCDL, CENTRAL RISC etc.) dependerá de demonstração, pela parte exequente, de ao menos indícios de que elas podem ser frutíferas.
Em outras palavras, depois de empreendidos todos esses esforços pelo Poder Judiciário, caberá à parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, que existe patrimônio a ser perseguido e/ou que se desincumbiu do seu dever de auxiliar na perseguição de bens penhoráveis.
Sem tais evidências, forte no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), tais pedidos serão indeferidos, até mesmo porque, em relação a vários dos sistemas mencionados, o TJSC orienta que só sejam consultados nos casos em que há risco de dilapidação do patrimônio, não cabendo sua utilização para pesquisas de bens, tendo em vista que o ônus também é da parte interessada. Nesse sentido são as Circulares CGJ nº. 258/2020 e 275/2021.
Assim, cumpra-se, na ordem estabelecida e independentemente de nova conclusão, intimando-se a parte exequente em relação aos resultados obtidos, a quem caberá indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção (Lei nº. 9.099/1995, art. 53, § 4º).
Intimem-se.
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Expedida/Certificada
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000930-46.2025.8.24.0087/SCRELATOR: Gabriel Rosso de OliveiraEXEQUENTE: SANTOS & SILVA ADVOGADOSADVOGADO(A): RUBENS DA SILVA JUNIOR (OAB SC062500)ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 10 - 05/08/2025 - Decorrido prazo
Processo 5000930-46.2025.8.24.0087 distribuido para Vara Única da Comarca de Lauro Müller na data de 17/07/2025.