Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
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2026
Recebimento
Decurso de Prazo
Confirmada
Não-Provimento
Comunicação eletrônica
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/08/2026 A 24/08/2026
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000935-03.2024.8.24.0508/SC
RELATOR: Desembargador GERALDO CORREA BASTOS
PRESIDENTE: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
PROCURADOR(A): FABIO STRECKER SCHMITT
APELANTE: LIRIO RIBEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359)
ADVOGADO(A): BRUNO ALESXANDER DE OLIVEIRA KAULING (OAB SC071076)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GERALDO CORREA BASTOS
Votante: Desembargador GERALDO CORREA BASTOS
Votante: Desembargadora ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 3ª Câmara Criminal - Desembargadora ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER.
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000935-03.2024.8.24.0508/SC (originário: processo nº 50009350320248240508/SC)RELATOR: GERALDO CORREA BASTOSAPELANTE: LIRIO RIBEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359)ADVOGADO(A): BRUNO ALESXANDER DE OLIVEIRA KAULING (OAB SC071076)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 24 - 18/08/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 23 - 18/08/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
Remessa
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Ato ordinatório
Documento
Mudança de Assunto Processual
Remessa
Expedida/Certificada
Distribuição
Remessa
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Com efeito suspensivo
Conclusão
Documento
Expedida/Certificada
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Documento
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
2025
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Outras Decisões
de Instrução e Julgamento
DecisãoConclusão
Petição
Documento
Documento
Publicação
Petição
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
2024
Documento
Petição
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Denúncia
Petição
Conclusão
Documento
3ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de agosto de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 24 de agosto de 2026, segunda-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Criminal Nº 5000935-03.2024.8.24.0508/SC (Pauta: 120)
RELATOR: Desembargador GERALDO CORREA BASTOS
APELANTE: LIRIO RIBEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359)
ADVOGADO(A): BRUNO ALESXANDER DE OLIVEIRA KAULING (OAB SC071076)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: NELSON ROBERTO CANDIDO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)
ADVOGADO(A): RUSSEL PEIXER
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 31 de julho de 2026.
Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Presidente
Processo 5000935-03.2024.8.24.0508 distribuido para Gab.
02 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 26/05/2026.
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000935-03.2024.8.24.0508/SC
RÉU: LIRIO RIBEIROADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359)ADVOGADO(A): BRUNO ALESXANDER DE OLIVEIRA KAULING (OAB SC071076)
DESPACHO/DECISÃO
1) Recebo o(s) recurso(s) de apelação constante(s) no(s) evento 111, DOC1, por ser(em) tempestivo(s).
Caso as razões não o acompanhem, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 8 (oito) dias - ou 16 (dezesseis) dias, se assistida pela Defensoria Pública - apresentar suas razões.
Se houver manifestação expressa de que pretende arrazoar o recurso na instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, aguarde-se o cumprimento de eventual mandado de intimação para ascender os autos. Antes, porém, caso exista algum réu preso por este processo, expeça-se o PEC provisório dele.
2) Apresentadas as razões, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 600, CPP).
3) Nos termos do art. 392 do CPP, é obrigatória a intimação pessoal do réu quando não houver advogado constituído.
Assim, tratando-se de réu solto, assistido pela Defensoria Pública, e não localizado para intimação da sentença, realize-se consulta aos sistemas vinculados ao Poder Judiciário para obtenção de endereço atualizado.
Havendo êxito, promova-se a intimação. Frustradas as tentativas, dê-se vista ao Ministério Público, ficando autorizado, desde já, a intimação por edital, caso não haja objeção pela acusação ou informação de possível paradeiro da parte ré.
4) Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe (art. 601, CPP). Antes, porém, caso exista algum réu preso por este processo, expeça-se o PEC provisório dele.
Intimem-se.
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000935-03.2024.8.24.0508/SC
RÉU: LIRIO RIBEIROADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359)ADVOGADO(A): BRUNO ALESXANDER DE OLIVEIRA KAULING (OAB SC071076)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a Defesa para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar as razões recursais.
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000935-03.2024.8.24.0508/SCRÉU: LIRIO RIBEIROADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359)ADVOGADO(A): BRUNO ALESXANDER DE OLIVEIRA KAULING (OAB SC071076)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado LIRIO RIBEIRO, qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 2º da Lei n. 7.716/89; e de 01 (um) mês de detenção, por infração ao art. 147 do Código penal, a serem cumpridas em regime inicial aberto. Custas pelo réu porque vencido (art. 804 do CPP). Deixo de fixar indenização a que alude o art. 387, IV, do CPP, porquanto inexiste pedido neste particular na denúncia. O réu poderá apelar em liberdade, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento. Transitada em julgado esta sentença, caso mantida pelas instâncias superiores em eventual recurso, lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados; procedam-se às devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça; realize-se o cálculo de multa, extraia-se certidão com os dados para a respectiva cobrança e autue-se na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa processo com a Classe Execução de Pena de Multa, consoante Provimento n. 21/2023 da CGJ; forme-se o PEC; e tudo cumprido e feitas as baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000935-03.2024.8.24.0508/SC
RÉU: LIRIO RIBEIROADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359)ADVOGADO(A): BRUNO ALESXANDER DE OLIVEIRA KAULING (OAB SC071076)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por Nelson Roberto Candido, nos quais alegou que a decisão do evento 80, DOC1 foi contraditória.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 382 do CPP.
É obscuro o julgado quando as assertivas não são de clara compreensão. É contraditório quando contém asserções díspares dentro da própria decisão. Finalmente, é omisso quando deixa de analisar ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Além disso, o novo CPC (art. 1.022, III) trouxe a possibilidade de embargos de declaração para correção de erro material.
No caso, o embargante alegou que a decisão do evento 80, DOC1 determinou a intimação da vítima para que constitua advogado ou para que a Defensoria assuma o múnus. Contudo, conforme o evento 24, DOC1, a vítima já nomeou o subscritor como seu advogado.
A decisão combatida, de fato, não observou que a vítima outrora havia constituído procurador para atuar na defesa dos seus interesses.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou provimento para revogar a decisão do evento 80, DOC1.
Como visto, o artigo 20-D da Lei n. 7.716/89, incluído pela Lei n. 14.532/2023, foi devidamente observado no momento em que foi deferido o cadastro do assistente de acusação da vítima no evento 29, DOC1.
2. Depois, considerando que as derradeiras alegações foram apresentadas nos eventos anteriores, retornem os autos para julgamento no localizador dos urgentes.
Intimem-se.
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000935-03.2024.8.24.0508/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Converto o julgamento em diligência.
O artigo 20-D da Lei n. 7.716/89, incluído pela Lei n. 14.532/2023, estabelece que: "Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público."
Dessa forma, considerando que o delito em análise se amolda ao artigo supramencionado, intime-se a vítima, por mandado, para que, querendo, constitua advogado no prazo de 5 (cinco) dias ou, alternativamente, informe ao Oficial de Justiça se deseja a nomeação de defensor, devendo tal manifestação constar expressamente na respectiva certidão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou havendo indicação de interesse na nomeação de defensor, autorizo desde já a nomeação de Defensor Público ou, estando a Defensoria Pública atuando na defesa do(a) acusado(a), proceda-se o Cartório a designação, mediante sorteio, de Defensor Dativo para acompanhamento do feito.
2. Realizado o cadastro de acompanhamento de advogado ou defensor público nos autos, intime-se para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Depois, retornem os autos conclusos para julgamento, se for o caso.
Cumpra-se com urgência.
Este feito deverá tramitar no fluxo dos urgentes.
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000935-03.2024.8.24.0508/SC
RÉU: LIRIO RIBEIROADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359)ADVOGADO(A): BRUNO ALESXANDER DE OLIVEIRA KAULING (OAB SC071076)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as alegações finais.
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000935-03.2024.8.24.0508/SC
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o Assistente de Acusação para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as alegações finais.
Documento
Documento
Petição
Confirmada
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Confirmada
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000935-03.2024.8.24.0508/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Recebo a(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pelo(s) réu(s) (evento 12, DEFESA PRÉVIA1) e verifico, desde logo, que não estão presentes, no caso concreto, as hipóteses de absolvição sumária previstas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal.
Destaco que a prova dos autos acerca da culpabilidade do(s) acusado(s), a ser colhida na instrução probatória, será analisada na sentença.
2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/12/2025, às 13h30min, com inquirição das testemunhas arroladas na denúncia (evento 1, DENUNCIA1), na resposta (evento 12, DEFESA PRÉVIA1) e o interrogatório do(s) réu(s) LIRIO RIBEIRO.
2.1) Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e testemunhas/informantes servidores públicos estão autorizados a participar do ato por videoconferência, se for do seu interesse.
Notifique-se o superior hierárquico de eventual testemunha que exerça cargo público e requisitem-se os policiais militares, válida a cópia desta decisão como expediente.
2.2) Demais testemunhas e acusados residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum (bairro da Velha, nesta cidade) ou ao escritório do advogado.
Tal medida é adotada em razão dos frequentes problemas de conexão que ensejaram elevado número de redesignações, gerando morosidade indesejada aos processos criminais.
2.3) Testemunhas/informantes/acusados residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma virtual.
Todos os links para acesso à audiência por videoconferência serão enviados com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da audiência.
Por conta disso, deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça, no ato de intimação, o e-mail e/ou WhatsApp do destinatário para envio do link de acesso.
No caso de testemunhas de fora do Estado, expeça-se carta precatória para intimação, com o prazo de 15 (quinze) dias (réu preso) ou 45 (quarenta e cinco) dias (réu solto) para cumprimento, informando-se o Juízo deprecado da data da audiência e cientificando-se as partes da expedição.
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/Certificada
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000935-03.2024.8.24.0508/SC
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação (evento 24, DOC2).
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
de Instrução e Julgamento
DecisãoRedistribuição
Distribuição
Eventuais dúvidas ou dificuldades no acesso poderão ser sanadas, exclusivamente, pelo WhatsApp (47) 98801-8786.
3) Intime-se a defesa para, em 5 (cinco) dias, substituir o depoimento de eventual testemunha abonatória por declaração escrita e assinada, acompanhada de cópia do documento de identidade. Caso feito, ficam desde já dispensadas as intimações.
Destaca-se que será indeferida a oitiva de testemunha abonatória durante a audiência de instrução e julgamento.