AUTOR: NILSO BOEINGADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280)RÉU: ASSOCIACAO RIO DOS INDIOSADVOGADO(A): HENRIQUE LAPA LUNARDI (OAB SC031413)
DESPACHO/DECISÃO
1. As preliminares já foram enfrentadas na decisão do evento 99, DESPADEC1.
2. Em relação ao evento 133, PET1, reputo prejudicado o pedido, uma vez que o autor recolheu as custas complementares (evento 122, CUSTAS1).
3. Necessária a dilação probatória.
4. DESIGNO o dia 15/12/2026 às 14:00 para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste juízo.
5. No caso de eventual impossibilidade de comparecerem presencialmente, fica desde logo deferida a participação dos procuradores(as), das partes (caso não tenham que prestar depoimento pessoal) e do Ministério Público por videoconferência, pelo link que será disponibilizado ao final desta decisão.
Devem ficar cientes que, acaso optem por participar dessa forma: (a) é de sua responsabilidade garantir o bom funcionamento dos recursos tecnológicos necessários e que eventuais falhas (intermitência de conexão, mau funcionamento do áudio, etc) não ensejarão a redesignação do ato; (b) o acesso à videoaudiência deverá feito por mero clique no respectivo link disponibilizado e que não será feito o envio por servidor desta unidade.
6. As partes que tenham que prestar depoimento pessoal ou as testemunhas civis residentes nos Municípios que compõem a Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum.
7. Nos casos de testemunhas que sejam policiais civis ou militares, tendo em vista o interesse público envolvido, poderão participar da audiência de forma não presencial pelo link que será disponibilizado nos autos, desde que se certifiquem de possuir boa conexão à internet e fones de ouvido para a boa realização do ato. Do contrário, deverão comparecer ao Fórum.
8. No caso partes ou de testemunhas residentes em outra Comarca ou outro Estado ou, ainda, em caso de impossibilidade justificada (como estar fora da Comarca no dia e questões de saúde, por exemplo), a bem da celeridade, fica desde já autorizada a sua participação por videoconferência, pelo link que será disponibilizado ao final, desde que se certifiquem de possuir boa conexão à internet e fones de ouvido para a boa realização do ato. Eventuais questões a esse respeito serão dirimidas no próprio ato.
Caso o participante não possua conhecimentos e/ou recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência, tal circunstância deverá ser informada nos autos, com a maior brevidade possível e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do ato, a fim de que seja verificada a disponibilidade da sala passiva (acaso residente neste Estado).
9. A intimação das testemunhas eventualmente arroladas, assim como o envio do link nas hipóteses de participação virtual, competirá aos advogados, na forma do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 2º. Acaso assim não se proceda, e na hipótese de não comparecimento da testemunha, será presumida a desistência da inquirição.
A intimação será judicial apenas nas hipóteses legais (art. 455, § 4º, do CPC).
Cabe ao advogado, outrossim, a intimação da parte para o comparecimento ao ato.
10. Ficam intimadas as partes de que eventual manifestação acerca do disposto na presente decisão deverá ocorrer de forma fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, interpretando-se o silêncio como concordância.
11. Devem os advogados e o Ministério Público informar contato telefônico e de WhatsApp no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive de eventuais partes ou testemunhas que não puderem comparecer presencialmente nas hipóteses acima indicadas, a fim de permitir o devido contato por servidor desta unidade para a organização do ato e evitar atrasos indesejados.
12. Ficam cientificadas, outrossim, que eventuais contatos sobre a audiência (como problemas no acesso ao link, atrasos ou demais intercorrências), exclusivamente no dia do ato e para tais finalidades, devem ser feitas pelo WhatsApp n. (48) 3622-9225.
Intimem-se/requisitem-se, cumprindo-se, no que aqui não divergir, nos termos antes já determinados.
13. Link e orientações para acesso virtual
13.1. Ficam as partes cientificadas que o acesso à audiência (nas hipóteses em que deferido acima o acesso por videoconferência) será realizado por meio do sistema Microsoft Teams, nova plataforma oficial para o gerenciamento, realização e gravação de audiências e sessões no Poder Judiciário de Santa Catarina.
O acesso à sala virtual ocorrerá por meio do link único abaixo:
13.2. Acaso necessário, o link para acesso remoto à audiência também está disponível no menu "Ações" do processo eletrônico (Eproc), na opção "Audiência". Os advogados também poderão encontrar o link no "Painel do Advogado", no quadro "Audiências", item "Audiências Futuras".
13.3. Na data e horário da audiência, com antecedência de quinze minutos, (a) deve-se clicar no link ou copiar e colar no navegador, utilizando-se, preferencialmente, o navegador “Google Chrome”; (b) deverá ser autorizado o uso do microfone e da câmera; (c) deverá ser inserido o nome do participante; (iv) após, basta clicar em “ingressar agora” e aguardar, na sala de espera do sistema, até que o moderador admita o ingresso na sessão.
13.4. Vale esclarecer que, no caso de testemunha, não é mais necessário avisá-lá para entrar apenas na hora do respectivo depoimento, já que, pelo sistema Teams, há sala de espera em que ela pode ficar aguardando até que seja admitida, o que confere maior celeridade ao ato.
13.5. Recomenda-se que o acesso ao sistema seja feito com antecedência de quinze minutos, a fim de que haja tempo hábil para solucionar eventuais problemas de acesso, bem como que o(a) advogado(a) faça a devida orientação à testemunha ou parte que porventura necessite acessar ao ato por videoconferência.
13.6. Caso a conexão seja realizada por meio de um celular, será necessário fazer a instalação prévia do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível para os sistemas operacionais Android e iOS.
Trata-se, contudo, de operação simples e o usuário será guiado pelo passo-a-passo pelo próprio sistema ao clicar no link.
13.7. Mais informações podem ser encontradas no portal “Teams Videoconferência” do TJSC, em que foram publicados tutoriais com orientações destinadas ao público externo: (a) Manual para público externo - Advogado; e (b) Manual para público externo - Cidadão.
14. A necessidade de realização da prova pericial será analisada por ocasião da audiência de instrução, acaso ratificada, no ato, pela parte interessada.
AUTOR: NILSO BOEINGADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280)RÉU: ASSOCIACAO RIO DOS INDIOSADVOGADO(A): HENRIQUE LAPA LUNARDI (OAB SC031413)
DESPACHO/DECISÃO
A parte embargante opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão padece de vício, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Após, vieram-me os autos conclusos para análise.
É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De plano, conheço os embargos, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material constantes de decisões judiciais, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, observa-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios alegados.
A partir da fundamentação dos aclaratórios é possível verificar que, na verdade, a parte não se conforma com o teor da decisão e tem por escopo a rediscussão da matéria de fundo, finalidade à qual, todavia, não se presta o recurso em exame.
No mais, não é demasiado recordar que, embora o magistrado tenha que fundamentar adequadamente a sua decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, "O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes; contudo, a matéria suscitada deve ser adequadamente enfrentada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional". (STJ, AgInt no REsp 1.448.268/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 7/12/2017).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
AUTOR: NILSO BOEINGADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280)RÉU: ASSOCIACAO RIO DOS INDIOSADVOGADO(A): HENRIQUE LAPA LUNARDI (OAB SC031413)
DESPACHO/DECISÃO
1. No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu, ao argumento de que as coproprietárias Renata Boeing e Rosane Boeing deveriam integrar o polo ativo da demanda, verifico que não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, cumpre lembrar que a presente ação possui natureza possessória, de modo que a legitimidade ativa decorre, primordialmente, da condição de possuidor, direto ou indireto, e não da titularidade exclusiva do domínio. Nos termos dos arts. 1.196, 1.197 e 1.210 do Código Civil, é possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, admitindo-se, inclusive, a coexistência de posse direta e indireta sobre o mesmo bem, bem como a proteção possessória em favor de qualquer deles. O Código de Processo Civil, em harmonia com essa lógica, confere legitimidade ao possuidor para ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho (arts. 560 e 561).
No caso concreto, ainda que a matrícula demonstre a existência de condomínio entre o autor e as demais coproprietárias, tal circunstância não impede que qualquer deles, isoladamente, possa defender a posse comum em face de terceiro. Com efeito, o art. 1.314 do Código Civil é expresso ao estabelecer que cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro e defender a sua posse, o que revela tratar-se de hipótese de legitimação concorrente, e não de litisconsórcio ativo necessário.
Além disso, o art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que o litisconsórcio será necessário apenas por expressa disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos. Não há, no ordenamento, norma que imponha a presença de todos os condôminos no polo ativo de ação possessória. Tampouco se verifica, na espécie, qualquer risco de ineficácia da decisão caso proposta a demanda apenas por um deles, pois a reintegração de posse pretendida limita-se a restabelecer a situação fática em face da parte ré, terceiro ocupante, sem alterar a distribuição interna das quotas ideais ou a forma de exercício da posse entre os coproprietários.
AUTOR: NILSO BOEINGADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280)RÉU: ASSOCIACAO RIO DOS INDIOSADVOGADO(A): HENRIQUE LAPA LUNARDI (OAB SC031413)
ATO ORDINATÓRIO
1. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento.
1.1. Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC, em especial o CPF), limitado a três testemunhas, sob pena de preclusão.
2. Em havendo pedido de produção probatória, o processo será enviado para decisão de saneamento.
3. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, o processo seguirá concluso para sentença.
4. Acaso a parte ré tenha pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a fim de que se possa examinar o respectivo pedido oportunamente, fica desde logo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida).
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
[...] RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA - CO-HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha. 2. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil).3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é dada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil.4. O disposto no artigo 12, V, do Código de Processo Civil não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança, porquanto, in casu, trata-se de legitimação concorrente.5. Recurso especial provido." (REsp 1.192.027/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe 6/9/2010).CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA.LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. I - Nos termos do artigo 1.580 do Código Civil de 1916, até a partilha, 'qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua'. II - Considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria em favor dos herdeiros a situação de condomínio que lhes autoriza a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum, é de se concluir que sempre que presente essa situação, estará configurada a legitimidade destacada. III - Em outras palavras, a restrição temporal imposta pelo artigo 1.580, parágrafo único, do Código Civil de 1916 - 'até a partilha', só se aplica em relação aos bens que foram objeto da partilha, porque em relação aos demais, sujeitos a uma sobrepartilha, persiste a situação de indivisibilidade e, por conseguinte, a legitimação. IV - Recurso Especial provido." (REsp 844.248/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2010, DJe 10/6/2010).[...] (REsp n. 1.286.272, Ministro Marco Buzzi, DJe de 25/08/2020.)
E, mutatis mutandis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇAO DE CONTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil).2. Considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria, em favor dos herdeiros, a situação de condomínio que os autoriza a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum, conclui-se que, sempre que presente essa situação, estará configurada a legitimidade destacada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.666.421/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
1.1. Dito isso, rechaço a preliminar aventada.
2. No que toca à alegada inadequação da via eleita, também não assiste razão à parte ré.
Embora sustente que o autor jamais exerceu posse sobre a área, a inicial não se limita a invocar o domínio, mas afirma, de forma expressa, a existência de contrato de comodato firmado com o Município, por meio do qual a posse direta foi cedida para uso comunitário, conservando o autor a posse indireta do bem.
Nessa perspectiva, a alegação de posse indireta pretérita, acrescida da narrativa de esbulho praticado pelo ente público, é suficiente, em tese, para caracterizar o interesse de agir em sede possessória, à luz da teoria da asserção.
Além disso, eventuais discussões a respeito da validade do comodato, do histórico de uso comunitário da área ou da efetiva existência e extensão da posse do autor confundem-se com o mérito da demanda e com ele serão analisadas.
2.2. Assim sendo, afasto a preliminar suscitada.
3. Por outro lado, no que se refere à incorreção do valor da causa, tenho que razão assiste à parte ré.
Nas ações possessórias, embora não haja critério legal específico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, podendo, inclusive, ser fixado com base no valor do imóvel objeto da lide (nesse sentido: REsp 1.542.453/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 10.6.2019; REsp 1230839/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013).
No caso, considerando que o pedido de reintegração de posse recai sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula n. 16.734, cujo valor de mercado foi declarado em R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) no registro R-5 (evento 1, MATRIMÓVEL6), entendo que esse deve ser o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
3.1. Diante disso, acolho a preliminar aventada e retifico o valor da causa para R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais).
3.2. Por conseguinte, determino seja a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares, sob as penas da lei.
4. Recolhidas as custas ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intimem-se.
Fica ciente, desde logo, que, entre outros fatores, tem este Juízo adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.