RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5001445-02.2026.8.24.0005/SC
AUTOR: EDUARDO SANSON KOEHLERADVOGADO(A): RENAN SCHWENGBER (OAB RS065723)AUTOR: EDUARDO SANSON KOEHLERADVOGADO(A): RENAN SCHWENGBER (OAB RS065723)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de Ação Renovatória de Locação Comercial, ajuizada por Eduardo Sanson Koehler EPP em face do Condomínio Civil Pro Indiviso do Balneário Camboriú Shopping, com fundamento nos arts. 51 e seguintes da Lei nº 8.245/1991, distribuída por dependência à ação revisional nº 5018705-63.2024.8.24.0005.
A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a manutenção na posse do imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda, com vedação de qualquer medida de despejo ou negativa de renovação contratual.
Decido.
2 - A concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil), sem os quais se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial, por meio da sentença.
No caso, conforme se extrai do Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação, o prazo da locação foi ajustado em 60 (sessenta) meses, com início em 30/07/2021 e término em 29/07/2026, encontrando-se, portanto, plenamente vigente no momento do ajuizamento da ação.
Assim, não há, no estado atual, extinção do vínculo locatício, tampouco possibilidade jurídica de retomada imotivada do imóvel antes do termo final contratual, salvo nas hipóteses legais e contratuais específicas, não demonstradas neste juízo inicial.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora aparentemente preenche os requisitos legais da ação renovatória, previstos no art. 51 da Lei nº 8.245/1991, notadamente: contrato escrito e por prazo determinado igual ou superior a cinco anos; exploração do mesmo ramo de atividade comercial de forma contínua; ajuizamento da demanda dentro do prazo decadencial; e indícios de adimplência contratual.
Todavia, o perigo de dano não se evidencia de forma concreta no momento, considerando que o contrato de locação permanece vigente até 29/07/2026, inexistindo risco imediato de despejo ou perda da posse.
Ressalte-se, contudo, que o indeferimento não impede a reapreciação do pedido de tutela provisória, caso sobrevenham fatos novos relevantes, notadamente se, à proximidade do termo final da locação, não houver sentença proferida na ação revisional conexa, ou se demonstrada situação concreta que indique risco efetivo à posse ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 296 do CPC.
3 - Na forma do art. 3.º, § 2.º, do CPC, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, inclusive, a conciliação deverá ser estimulada no curso do processo (art. 3.º, § 3.º, c/c art. 139, inc. V), tanto que o ato preliminar está previsto no art. 334 do CPC.
Considerando, porém, que a praxe revela o pouco êxito das audiências conciliatórias marcadas de início no processo, o que, por outro lado, poderá ser promovido a qualquer tempo, relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica o interesse neste ato.
Tal medida evidentemente não gera nulidade, pois não há nulidade sem prejuízo, e prejuízo não há no instante em que a audiência de conciliação e mediação realizada depois do oferecimento da resposta alcança a mesma finalidade daquela que a precede (art. 277 do CPC).
Dito tudo isso, tem-se que, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e levando em consideração, ainda, que as partes podem compor a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, por ora, entende o Juízo por dispensar a audiência preliminar.
4 - Portanto:
a) Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
b) INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, por ausência de perigo de dano atual, diante da vigência do contrato até 29/07/2026. Ressalvo a possibilidade de reapreciação do pleito, a requerimento da parte, em caso de superveniência de fatos novos ou alteração do quadro fático-processual.
c) Por ora, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC.
d) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias e na forma do art. 336 do CPC, cujo termo inicial se dará na forma do art. 335, inc. III, c/c art. 231, ambos da Lei Adjetiva Civil, sob pena de revelia (art. 344), se couber (art. 345).
d.1) Em tendo sido requerida a citação via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com base no art. 246, ‘caput’, do CPC, c/c a Resolução n. 354/20 do CNJ e Circular n. 222/20 da CGJ do TJSC, desde já expeça-se o mandado.
d.2) Havendo expresso pedido de citação por oficial(a) de justiça (art. 246, § 1º-A, inc. II, do CPC), expeça-se o mandado, ficando registrado que eventual citação por hora certa é ato discricionário do(a) auxiliar do juízo e será concretizado desde que presentes os pressupostos do artigo 252 do CPC.
d.3) Na hipótese de citação pelos Correios (art. 246, § 1º-A, inc. I, do CPC), ocorrendo o retorno da carta registrada pelos motivos “não procurado”, “ausente” ou “rejeitado”, expeça-se mandado de citação pessoal, a ser cumprido por oficial(a) de justiça.
e) Inexitosa a primeira diligência, independentemente de novo comando, proceda-se à consulta de endereços e contatos telefônicos da parte ré via funcionalidade da CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual), conforme Resolução GP/CGJ n. 010/2020.
e.1) Em seguida, a parte autora terá 15 dias para tratar os dados e apresentar, dentre os endereços e contatos fornecidos, o mais recente, desde que diverso do primeiro já diligenciado, promovendo, ao mesmo tempo, o recolhimento das diligências, se não for beneficiária da Justiça Gratuita.
Nada obsta que, quando do tratamento de dados, a parte indique, simultaneamente, mais de um endereço e/ou contato para citação e requeira desde logo a simultânea ou sucessiva expedição das missivas, recolhendo as respectivas diligências.
f) A parte autora fica ciente de que eventual pedido de citação por edital somente será deferido desde que infrutíferas as tentativas de localização da parte ré em todos os endereços apontados no relatório obtido pela CAMP, quando então serão considerados satisfeitos os requisitos do artigo 256 do CPC.
g) Esgotadas as tentativas de localização pessoal, fica deferida a citação por edital, nos moldes do art. 257, incs. II a IV, do CPC e com o prazo de 20 dias, para que a parte tome ciência da ação e, querendo, conteste no prazo e forma do art. 231, inc. V, c/c art. 335, ‘caput’ e inc. III.
g.1) Expirado o prazo do subitem “g”, conclusos para designação de curador(a) especial.