EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001564-58.2025.8.24.0017/SC
EXEQUENTE: JOAO SERGIO TRINDADEADVOGADO(A): WILLIAN DALLE LASTE (OAB PR119534)ADVOGADO(A): ELOIR CECHINI (OAB PR045541)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por JOAO SERGIO TRINDADE em desfavor de FRONTERRA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI.
RECEBO a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo sistema eletrônico (e-proc).
Desde já, cientifique-se a parte exequente que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil).
I - Na forma do art. 829 do CPC, CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 831, CPC).
Registre-se que, se necessário, a efetivação da medida poderá se dar fora do horário forense, independentemente de autorização judicial, conforme autoriza o art. 212, §2º, do CPC.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina ou, subsidiariamente, por Carta com Aviso de Recebimento, Oficial de Justiça ou Carta Precatória.
II - No prazo de 15 dias da citação, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo índice da CGJ-SC, atualmente o INPC) e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas que forem se vencendo (CPC, art. 916, §2º).
Fica ciente de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
i) no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
ii) na imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas; e
iii) a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.
b) Havendo o parcelamento, deverá a parte exequente ser intimada para que diga se foram preenchidos os requisitos do art. 916, caput, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo os autos retornarem conclusos após a manifestação.
Observe-se que no rito do Juizado não incidem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau (lei 9.099, arts. 54 e 55), de modo que o parcelamento não deve incluí-los, tal como previsto no art. 916 do CPC.
III - Expirados os prazos para pagamento voluntário e/ou parcelamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e indicar os bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 10 [dez] dias, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.