Apelação Nº 5001574-42.2020.8.24.0126/SC
APELANTE: MARCIO ROBERTO DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO MINOR UEMA (OAB PR033413)
DESPACHO/DECISÃO
Marcio Roberto da Silveira interpôs a presente apelação afirmando incorreta a sentença que julgou extinta ação de usucapião.
Relatos, DECIDO.
De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O apelante, autor da ação, por força do despacho do evento 156 foi intimado "para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a impossibilidade de alcançar a pretensão autoral pelas vias administrativas ou judiciais próprias, certa de que a ação de usucapião não se presta à supressão de etapas administrativas para transferência de propriedade (aquisição derivada) ou dispensa de exigências legais e ambientais - hipótese em que haverá extinção por ausência de interesse de agir (na modalidade adequação)".
Na petição do evento 159, protocolada em resposta, limitou-se a alegar:
Por fim, informa que não foi possível utilizar a via administrativa, pois adquiriu o imóvel, em 30.07.2014, através de “Escritura Pública de Compra e Venda”, firmada por DANIEL SILVA DE ABREU, conforme documento lavrado pelo 8º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, sendo que esse adquiriu a posse, em 28.05.2013, através de “Substabelecimento de Procuração”, firmada por WLADEMIR ROBERTO HURTADO, que por sua vez adquiriu a posse em 13.02.1998, através de “Substabelecimento de Procuração”, firmada por HOMERO FERRO, que adquiriu a posse em 27.09.1989, através de “Procuração”, firmada pela proprietária IDA VITALINA SOCCOL, que já é falecida e já foi encerrado o seu inventário há anos, tudo como comprovado nesses autos.
Em sede de apelação de apelação é apresentado outro argumento para a impossibilidade de solução extrajudicial:
Ocorre que o Registro de Imóveis de Itapoá recusou a averbação da Escritura Pública de Compra e Venda e transferir a propriedade registral para o Apelante, pois houve o entendimento que a procuração outorgada pela Sra. IDA VITALINA SOCCOL, em 27.09.1989, perdeu a sua eficácia com a sua morte, em 05.09.1996 e, por consequência lógica, os demais substabelecimentos perderam a eficácia.
(...)
Veja que a proprietária registral do imóvel, a Sra. IDA VITALINA SOCCOL outorgou a “Procuração Pública” ao outorgado Dr. HOMERO FERRO, em 27.09.1989, mas ela perdeu a sua eficácia com a sua morte, em 05.09.1996 e, por consequência lógica, os demais substabelecimentos perderam a eficácia e validade.
Assim, o Registro de Imóveis de Itapoá se recusou a averbar a “Escritura Pública de Compra e Venda” e o Apelante se viu obrigado a interpor a ação de usucapião, conforme art. 1241 do Código Civil.
Como bem notado em sentença, o apelante tem "instrumento público de compra e venda firmado diretamente com a proprietária registral".
Embora o documento, de fato, tenha sido assinado por mandatário após a morte da mandante, uma das hipóteses extintivas de mandato definidas pelo artigo 682 do Código Civil, o argumento de que cartorário recusou o registro não foi levado a exame do juízo originário, de forma clara e precisa, pela já referida petição do evento 159, o que caracteriza inovação recursal.
Mesmo que se possa dispensar prova da recusa, sobretudo em razão da previsão legal de extinção do mandato frente ao óbito da mandante, certo é que a exigência de tempestividade na alegação em si, sob pena de supressão de instância, não pode ser aqui e agora dispensada.
Resumidamente, palavras outras, o apelante não afirmou na origem, oportunamente, que a solução extrajudicial foi impossibilitada pela negativa de registro da escritura, suprimindo a correspondente análise do juízo a quo.
Em se considerando inovatório o único argumento capaz de impugnar o principal fundamento da sentença, não há como receber o apelo.
Ante o exposto,
NEGO conhecimento à apelação.
DÊ-se ciência às partes e, oportunamente, promova-se a devida baixa.