Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5001574-43.2025.8.24.0554/SC
REQUERENTE: EVERTON VAZATTA LONGHIADVOGADO(A): IGOR BRUNO SARAIVA (OAB DF050188)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por Everton Vazatta Longui de restituição do veículo VW / NOVO GOL 1.0 , cor prata, Ano 2012/2013 , Placa MKW 1648 , Chassi 9BWAA05U7DT190628 , RENAVAN 005.***.***-73, de sua propriedade.
Sobre a possibilidade de restituição de bens apreendidos, o Código de Processo Penal disciplina:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Na hipótese, observa-se que o automóvel suprarreferido é de propriedade do representado, conforme se observa do evento 01.
Além disso, o carro em questão não será objeto de perdimento, posto que a sua apreensão não se enquadra nas hipóteses legais previstas nos artigos 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do artigo 91 do Código Penal.
Assim, considerando que o bem apreendido não será objetivo de perdimento no caso de eventual condenação e não mais interessa ao processo a devolução ao representado é medida que se impõe.
Diante disso, AUTORIZO a restituição do veículo VW / NOVO GOL 1.0 , cor prata, Ano 2012/2013 , Placa MKW 1648 , Chassi 9BWAA05U7DT190628 , RENAVAN 005.***.***-73, ao solicitante Everton Vazatta Longui.
Intimem-se. Notifique-se.
Considerando que, via de regra, os incidentes processuais são isentos da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ), mas não das demais despesas processuais, e visando à viabilização do cálculo, fixo o valor da causa em 01 (um) salário mínimo vigente.
Nos termos do princípio da causalidade, eventuais despesas processuais deverão ser suportadas pela parte requerente, uma vez que, até o momento, é ela quem deu causa à instauração do presente incidente.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo das custas. Constatada a existência de débito, intime-se a parte responsável para efetuar o respectivo pagamento, no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, promova-se o arquivamento deste procedimento no sistema eletrônico, mantendo-o, contudo, vinculado ao Inquérito Policial n. 5000806-54.2024.8.24.0554.