Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Laguna
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- THIAGO TORQUATO VIANA (OAB 27211/SC)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
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2026
Processo sigiloso
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Processo 5001574-43.2026.8.24.0575 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão na data de 20/04/2026.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001574-43.2026.8.24.0575/SC
INDICIADO: PEDRO ROCHAADVOGADO(A): RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175)
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação da MM. Juíza Plantonista, fica designada audiência de custódia de PEDRO ROCHA para o dia 21/04/2026, a partir das 14h, a ser realizada por meio virtual.
Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa.
- Moderador: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=fQiIrQq5lPkqng1cmXQUSgTjs2y%2B2LfSZOmtwgFAeRboa7Bu%2BjtzwXpJYNkvzeHfVR9k3DvOtd6uBlJc%2F9WzNA%3D%3D
- Magistrada: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=rfAyCuJ%2BH0l05vY4kwPbAI3DL43m6jlPKzPwBWgdetetZANMKHHk%2FVHLrsOjq%2BvFTTbtx%2FLY%2FJp3rbFzODLspA%3D%3D
- Ministério Público: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=i91%2FgNLS6m6DdEBK4Rgoq6FylG4ZQ7ku02JBIYUx1WZe5xCwXwlkdcNIsOyeJiiSlweH5bdIkq2ubDE7%2B5PfgQ%3D%3D
- Defesa: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=QCTY9z7I%2FA%2BO42%2Bb1AFeBStgmDfqSyildO6Xo70mnSLNiYEzOzBke%2FYjBtIyaeWPdAUi%2BG1Wa7xky00DUDiA1w%3D%3D
- Unidade Prisional: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=%2F28HZz%2FSx1Uab4spIGqDq3GEgRKshOgZyyMIt6d5roY9UlLWAfq0w6wgxPc2tAC8xKzfy2iwKoiJVVKBAUWQpw%3D%3D
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001574-43.2026.8.24.0575/SCRELATOR: Maurício Fabiano MortariINDICIADO: PEDRO ROCHAADVOGADO(A): RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 12 - 21/04/2026 - Despacho
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001574-43.2026.8.24.0575/SC
INDICIADO: PEDRO ROCHAADVOGADO(A): RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado para apurar a suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º do Código Penal, em tese praticado por PEDRO ROCHA.
No evento 1, P_FLAGRANTE3, consta o Auto de Prisão em Flagrante, acompanhado de boletim de ocorrência, registros fotográficos, vídeos e demais documentos produzidos na fase policial. Segundo o boletim de ocorrência nº 0430788/2026, o fato ocorreu em 20/04/2026, por volta das 16h38, no interior de um mercado situado na Marginal da BR-101, nº S/N, Cabeçudas, Laguna/SC.
A testemunha V.D.R relatou que o indiciado, foi comunicado de que dois indivíduos estariam furtando o estabelecimento em que labora, que aguardou juntamente com outra funcionária a saída dos suspeitos da loja e os abordaram em seguida. Contudo, um dos agentes conseguiu evadir-se e o remanescente caiu, sofrendo algumas escoriações e não logrou êxito na fuga. Ainda, na mochila que o suspeito carregava consigo localizaram vários produtos do supermercado pelos quais ele não pagou (1,046kg de picanha no valor de R$ 83,67; R$ 2,168kg de contra file no valor de R$ 97,54; 700g de linguiça de frango no valor de R$ 23,99; 700g linguiça suína no valor de R$ 14,89; 100g de batata Rufle no valor de R$ 11,79; 4 Latas de Redbull (473mL) no valor unitário de R$ 16,99 cada; 4 barras de chocolate Nestlé no valor unitário de cada e 1 garrafa de Whisky WhiteHorse no valor de ). Assim, conforme o boletim de ocorrência (evento 1, BOC2), policiais militares foram acionados e compareceram ao local e conduziram o indiciado à unidade policial.
Em sede de audiência de custódia, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva do conduzido. A Defesa requereu a não homologação da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Os autos vieram conclusos.
Este é o relato. Decido.
2. Plantão
Antes do enfrentamento do mérito, é necessário registrar que o pedido em voga se enquadra nas disposições da Resolução 71 do CNJ, Resolução 10/2022 – CM/TJSC e demais disposições da CGJ/TJSC, razão pela qual deve ser apreciado dentro do regime de plantão judicial.
Nesse sentido, dispõe a Resolução 10/2022 – CM/TJSC:
Art. 3º O plantão judiciário será destinado exclusivamente ao exame de:
I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III - comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedido de concessão de liberdade provisória;
IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;
V - pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - medida cautelar, cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medida urgente, cível ou criminal, da competência dos juizados especiais a que se referem as Leis nacionais n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e n. 10.259, de 12 de julho de 2001, limitada às hipóteses enumeradas nos incisos I a VI do caput deste artigo;
VIII - pedido de expedição de alvará de soltura relacionado a processo já distribuído, mediante análise individualizada dos autos;
IX - expedição de mandado de prisão mediante comunicação de fuga de apenado; e
X - medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 e n. 14.344, de 24 de maio de 2022, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 17 de 13 de novembro de 2023)
Ingressa-se, dessa forma, em conformidade ao inciso III do supramencionado artigo 3º, na análise do presente auto de prisão em flagrante.
3. Prisão em flagrante
Sabe-se que a prisão em flagrante possui dupla função: a primeira e mais importante é a de obstar a prática delituosa, impedindo a sua consumação e o agravamento das consequências; a segunda busca solidificar os elementos de prova que, colhidos imediatamente, permitem uma melhor elucidação acerca dos fatos, especialmente com relação à autoria.
Acerca das garantias constitucionais relativas à prisão, Gilmar Ferreira1 Mendes argumenta que, acompanhando o valor que se atribui à liberdade pessoal, o artigo 5º da CRFB, especialmente entre os incisos LXI a LXVI, expõe disciplina elementar a ser respeitada quando se cuida de segregação processual penal.
Em seu viés constitucional, a prisão deve observar alguns preceitos:
Tendo em vista o valor primacial da liberdade, a Constituição estabelece condições especiais para a decretação da prisão, bem como para assegurar sua mantença. A prisão somente se dará em flagrante delito ou por ordem escrita e devidamente fundamentada da autoridade judiciária competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (CF, arts. 5º, LXI). A análise das normas constitucionais pertinentes art. 5º, LXI, LXV e LXVI assinala não só a possibilidade de prisão cautelar (prisão preventiva e prisão temporária), mas também a necessidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, devendo, em qualquer hipótese, dar-se o relaxamento da prisão ilegal.
Seguindo os ditames processuais ordinários, o Código de Processo Penal também registra um roteiro básico a ser observado diante da apresentação do custodiado à autoridade policial (artigo 301 e ss). Efetivadas as formalidades, constitucionais e legais, a prisão em flagrante passa a ser submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Analisando os autos, constata-se que, nessa fase preliminar da persecução penal, foram devidamente observadas as disposições contidas nos incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV do artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal.
As hipóteses que autorizam a prisão em flagrante estão previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, rol taxativo que não permite interpretação extensiva ou analogia, para evitar que o direito constitucional de locomoção seja ferido. Nestes termos, dispõe o artigo 302 e seus incisos:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
São denominados de flagrante próprio (inc. I e II), impróprio (inc. III) ou presumido (inc. IV) e quando não houver situação de flagrante delito, conforme estampado nestes incisos, será cabível o relaxamento da prisão (CRFB, art. 5º, LXV).
Entende-se por flagrante próprio, quando o agente é surpreendido cometendo o ato criminoso ou acabando de cometê-lo, em momento imediatamente após, sem que tenha conseguido se afastar da vítima ou do local do delito. Caso o agente seja surpreendido no momento em que está praticando o verbo núcleo do tipo penal, sua prisão em flagrante poderá ser efetuada.
JÁ o flagrante impróprio, também denominado de imperfeito, ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer o ato ilícito, sendo encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor do delito. Segundo leciona Renato Brasileiro de Lima, "exige o flagrante impróprio a conjugação de 3 (três) fatores: a) perseguição (requisito de atividade); b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal); c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial)".
Por fim, o flagrante presumido é aquele em que o agente é encontrado logo depois do cometimento da infração com instrumentos, objetos, armas ou papéis que faça presumir ser ele o autor do ilícito, não havendo para esta hipótese previsão de perseguição, como no caso anterior, sendo necessária a prisão do agente com objetos que traduzam um veemente indício da autoria ou participação delitiva.
Ainda, a legislação penal processual prevê a situação de flagrância em crimes permanentes, a despeito do que dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal, que descreve: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".
O crime permanente é aquele cuja a consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado antijurídico por ele realizado, ou seja, é o delito cuja consumação se prolonga no tempo.
Ou seja, enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito, permitindo, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação de flagrante delito encontra-se amparada no inciso II do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Existe, ainda que em um juízo perfunctório, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual o auto de prisão em flagrante deve ser homologado.
Não sendo caso de relaxamento da prisão ilegal, a partir da homologação o juiz poderá conceder ao conduzido a liberdade provisória, com ou sem vinculação, ou decretar a prisão preventiva.
4. Prisão preventiva
A prisão preventiva, espécie do gênero prisão processual, está disciplinada nos artigos 311 e seguintes do CPP. A sua decretação requer, assim como todo e qualquer pronunciamento do magistrado no exercício da jurisdição, motivação, além da observância de requisitos, pressupostos e fundamentos específicos.
Os requisitos – ou condições de admissibilidade – da prisão preventiva estão dispostos no artigo 313, e dizem respeito à gravidade abstrata do crime, ao histórico penal do agente, à efetividade das medidas protetivas de urgência ou à correta identificação do infrator.
Em um primeiro momento, observa-se que a prisão preventiva só poderá ser decretada no caso de cometimento de crime doloso, e nunca diante de crime culposo ou de contravenção penal. Enquanto o primeiro requisito cuida da figura abstrata do delito doloso (inc. I), o segundo baliza os antecedentes do agente de forma que possa ser caracterizada a sua reincidência (inc. II). Nessa hipótese, resta indiferente a gravidade do delito, bastando que haja contra o infrator condenação anterior por outro crime doloso.
O terceiro requisito (inc. III) busca zelar pelos que se encontram em relação de hipossuficiência com o agressor, como é o caso de algumas mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, especialmente diante do descumprimento desarrazoado por parte do infrator das medidas cautelares diversas ou protetivas impostas.
Por fim, o último requisito (§ 1º) exige a perfeita individualização do agente mediante o esclarecimento da sua identidade civil.
Traçados os requisitos a serem prefacialmente observados, diante da existência de qualquer um deles é possível adentrar na análise dos pressupostos estampados na parte final do artigo 312 consistentes na prova da materialidade, indícios de autoria e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Em outras palavras, na verificação do fumus boni iuris, ou, como destaca a doutrina processual penal, fumus commissi delicti.
Como é exigido pela norma processual, a materialidade deve estar robustamente comprovada, ainda que em um juízo perfunctório que eventualmente não venha a se confirmar no futuro. Diferentemente é a condição da autoria, para a qual são aceitos meros indícios que possam indicar ser o agente o autor do fato.
Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos, também dispostos no artigo 312 do CPP, os quais se traduzem em: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal, e; d) para assegurar a aplicação da lei penal.
Somam-se a eles o disposto no parágrafo 1º do artigo 312 do CPP, previsão normativa excepcional de decretação de prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente aplicadas (quando presentes os fundamentos do inc. I do art. 282 do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva).
Os quatro fundamentos específicos para a decretação condicionam o fundamento geral atinente à toda e qualquer cautelar: o periculum in mora ou, nessa seara, o periculum libertatis.
Depois de décadas de aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial, a ordem pública parece ter recebido certa dose de definição por parte da doutrina e especialmente da jurisprudência. Recentemente, apesar de ainda haver pontos conflitantes, aparentemente restou pacificado que a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública visa impedir o cometimento reiterado de crimes.
E isso pode ser observado no rol de antecedentes criminais ou extraído pela percepção dos meios de execução do delito: ambos devem indicar que o agente faz do crime um modo de vida, seja por seu histórico pessoal delitivo, participação em organização criminosa ou pelo modus operandi empregado na atividade.
O fundamento da ordem econômica foi inserido no artigo 312 do CPP no ano de 1994 por intermédio da Lei 8.884, juntando-se aos outros três fundamentos pré-existentes. Desde então os juristas vêm percorrendo um tormentoso caminho em busca de uma definição de ordem econômica para balizar a prisão processual, ensejando as mais diversas opiniões e definições, grande parte delas conflitantes e voltadas à direções dissonantes, sendo necessária, portanto, a análise pontual e individual de cada caso concreto.
O abalo à conveniência da instrução ocorrerá sempre que “a normalidade da apuração do crime e de sua autoria ou da própria instrução do processo exigir”, como, por exemplo, quando o indiciado ou réu estiver intimidando, influenciando ou aliciando pessoas relacionadas ao fato e ao processo ou consumindo provas.
A salvaguarda da aplicação da lei é a genuína cautelar penal, considerando sua função e garantia com relação ao resultado futuro do processo penal de conhecimento de natureza condenatória. Cuida-se de hipótese em que o indiciado ou réu tenta se furtar ao cumprimento da pena, afastando-se imotivadamente do local do crime, desfazendo-se, sem justificativa, de seu patrimônio ou programando alteração de domicílio para local distante.
Por fim, insta destacar que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta e que a motivação da decisão não precisa ser exaustiva.
Neste norte, foi conferida nova redação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações previstas na Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), no que diz respeito à contemporaneidade dos acontecimentos, ou seja, o princípio da atualidade.
Para fins de decretação da prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, deve-se observar a atualidade dos fatos, pois estas medidas tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Assim, "não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis).
É este o contexto apresentado na parte final do artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, que dispõe: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Em sentido semelhante, o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Nesse diapasão, colhe-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a demonstração efetiva de que, mesmo com o transcurso de referido período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) de conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.893 SÃO PAULO.
Dessa forma, muito embora o delito possa ter sido praticado em um lapso temporal relativamente distante, se os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva estiverem presentes, como, por exemplo, a reiteração criminosa causadora de abalo à ordem pública, serão os fatos juridicamente contemporâneos.
Pois bem.
Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar.
Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que o crime atribuído ao conduzido é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, pois apesar do preceito secundário dos delitos em tela isoladamente não preverem pena máxima superior a quatro anos, isso pode ser constatado a partir do momento em que a análise do fato é feita de maneira global, sob a ótica do concurso de crimes, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual, bem como pende de cumprimento condenação criminal anterior em desfavor do conduzido (evento 4, CERTANTCRIM1), perfazendo, assim, os requisitos dos incisos II e III do dispositivo legal.
Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (relato da vítima das testemunhas (evento 1, VIDEO5, VIDEO6, VIDEO7, VIDEO8, VIDEO9, VIDEO10, VIDEO11 e VIDEO12), auto de exibição, apreensão, avaliação e termo de entrega do evento 1, P_FLAGRANTE3, e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido como suposto autor do delito.
Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, o conduzido faz do delito um modo de vida, eis que reincidente, estando em cumprimento da pena em meio aberto (8000215-31.2024.8.24.0040) e, inclusive, já foi segregado no corrente ano, não sendo a concessão de medidas menos restritivas suficientes para conter a reiteração delitiva (evento 4, CERTANTCRIM1).
Saliente-se que “inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva”.
Sobre a conceituação jurídica e jurisprudencial acerca do modus operandi, obtempera o Supremo Tribunal Federal:
Em linha com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, assentei que, se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra).
Em complemento:
“O modus operandi pelo qual o delito fora praticado e o fundado receio de reiteração delituosa constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE” (HC 174.140 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20.09.2019); “A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 132.172, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018” (HC 183.102 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.06.2020).
Não obstante, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes:
A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original).
Ainda, os fatos são contemporâneos, observando, portanto, o disposto no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa” (STF: HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2019).
Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do conduzido de modo a garantir a ordem pública.
Diante do exposto, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.
5. Comandos processuais
5.1. Homologo a prisão em flagrante.
5.2. Decreto a prisão preventiva de PEDRO ROCHA.
5.3. Expeça-se o mandado de prisão.
5.4. Registre-se no banco de dados do CNJ (art. 289-A do CPP).
5.5. Determino a intimação do Juízo da Execução Penal competente acerca dos presentes fatos, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito da execução penal (8000215-31.2024.8.24.0040).
5.6. Remetam-se os autos ao Ministério Público.
5.7. Cumpra-se.