PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001585-64.2026.8.24.0125/SC
AUTOR: CARLOS EDUARDO RIBEIROADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SCHMITZ WOLF (OAB RS123639)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na determinação para que a ré proceda à reativação do cadastro de motorista do autor junto à plataforma.
Os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, são: a) elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput); c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
No caso concreto, não estão preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da medida inaudita altera parte pleiteada na inicial.
Isso porque, embora bem delineadas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação, com apoio na documentação anexada nos autos, não se vislumbra, em análise perfunctória própria deste incipiente momento processual, a presença de suficiente probabilidade do direito para a entrega da prestação jurisdicional pretendida.
Com efeito, a despeito de o autor afirmar na exordial que o bloqueio de sua conta junto à plataforma mantida pela ré (Uber) foi realizado de maneira indevida, é certo que a parte requerida exerce sua autorregulação, o que inclui a possibilidade de exclusão de motorista que não atenda aos seus termos de uso.
E, neste sentido, como o autor não demonstra que o seu bloqueio tenha fundamento em flagrante ilegalidade, a justificar a intervenção prematura do Poder Judiciário, entende-se que a ré não pode ser compelida a aceitar o autor como motorista em sua plataforma, notadamente em sede de tutela de urgência, antes de estabelecido o contraditório.
A propósito, dispõe o art. 421 e parágrafo único do Código Civil:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (Grifei)
No mesmo sentido, mutatis mutandis, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCLUSÃO DE MOTORISTA PARCEIRO NA PLATAFORMA "UBER" - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 Conforme preconiza o art. 421 do Código Civil, deve prevalecer a liberdade contratual e o princípio da intervenção mínima nas relações civilistas, como é o caso dos autos. Dessa feita, não se pode compelir a agravada a contratar com o autor, sobretudo quando sequer realizada a triangulação processual na origem e não demonstrado o preenchimento de todos os requisitos da oferta pública para adesão à sua plataforma. 2 Mesmo sendo factível a possibilidade de perigo de dano, mas ausente a probabilidade do direito alegado pela parte, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008993-06.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2020, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR DOS SERVIÇOS "UBER". TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR A EMPRESA A REINSERI-LO NA PLATAFORMA DE MOTORISTAS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INCONFORMISMO. CAUSAS DA RESCISÃO DO CONTRATO AINDA CONTROVERTIDAS. REQUISITOS CUMULATIVOS TIMBRADOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016541-86.2018.8.24.0900, da Capital - Continente, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-06-2019, grifei).
Ainda, é manifesto o caráter satisfativo da pretensão emergencial postulada, já que, para além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, o pedido meritório final cinge-se à confirmação dos efeitos da providência requerida em sede de tutela de urgência, qual seja: a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reativação da conta/cadastro do autor.
Sobre a impossibilidade de se conceder medida satisfativa em sede de tutela de urgência, a jurisprudência da Corte de Justiça assim se manifesta:
Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior (STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Da mesma forma, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O IMEDIATO REPARO DO BEM PELA RÉ. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO, SOB O FUNDAMENTO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESTAURAÇÃO DO VEÍCULO QUE CONSTITUI PROVIDÊNCIA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL, NÃO RECOMENDADA ANTES DA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO URGENTE QUE JUSTIFIQUE A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TÍPICA DE UM JUÍZO EXAURIENTE. (...) PRECISA SER MELHOR EXAMINADA APÓS O CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025633-84.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2021 - grifei).
No que refere ao requisito da urgência da medida, despicienda a sua análise, uma vez que, por si só, não autoriza o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
2. À Secretaria do Juizado para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação na forma virtual (videoconferência), com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ.
A audiência será conduzida por conciliador(a).
2.1 CITE-SE com AR para comparecimento pessoal e obrigatório à audiência marcada (acesso à sala de videoconferência), sob pena de os fatos alegados na petição inicial serem considerados verdadeiros (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
3. Caso a parte requerida tenha interesse em fazer acordo:
a) poderá fazer uma proposta, especificando valor, forma e data de pagamento e enviar ao WhatsApp desta unidade jurisdicional: 47 - 32619809.
b) a mensagem poderá ser em forma de texto e mesmo por áudio, desde seja breve.
3.1 Havendo proposta de acordo, junte-se intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias.
Cientes as partes que, aceita a proposta, o acordo será homologado, com força de título executivo judicial.
4. Frustrada a citação pelos Correios, EXPEÇA-SE mandado citatório, no qual deverá constar também o número de telefone indicado, nos moldes da Circular nº 222, de 17 de julho de 2020.
5. INTIME(M)-SE também o(s) requerentes(es) ou na pessoa de seu advogado (se houver), para comparecimento pessoal e obrigatório à sessão de conciliação designada, sob pena de extinção do processo e condenação em custas, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE.
6. CIENTES as partes que:
a) Eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95);
b) "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto - enunciado 20 do FONAJE.
c) Caso optem pela mediação ou pela realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica autorizado o Cartório a designar outra(s) audiência(s).
7. Inexitosa a composição, a contestação poderá ser apresentada em até 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação, ciente que:
a) O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. (enunciado 78 do FONAJE)
b) Não havendo acordo e se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
8. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, §4º, I, do CPC, CANCELE-SE a audiência.
8.1 Cancelada a audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC).
9. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo especificar as provas que ainda pretende produzir e os fatos a serem provados.
10. Na sequência, intime-se a parte requerida para que, em 05 (cinco) dias, devendo especificar as provas que ainda pretende produzir e os fatos a serem provados.
CIENTES as partes de se não houver prova a produzir em audiência (o que deve ser expressamente requerido) o processo será julgado no estado em que se encontra (CPC, art. 355).
11. Findos os prazos do item anterior, com ou sem manifestação das partes remetam-se os autos ao Gabinete para despacho saneador (se requerida a produção de provas) ou sentença (se não requerida).
12. As partes representadas por advogados ficam orientadas quanto à possibilidade de triagem automática de pedidos que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo.
Para tanto, deve-se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de liminar/antecipação de tutela" etc), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), já que estes podem depender da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação.
INTIMEM-SE.