Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Imaruí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO DORINDO MENEGHINI
- Advogado
- JOAO VITOR REZENDE (OAB 060935/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-10.2024.8.24.0002/SCAUTOR: SERGIO DORINDO MENEGHINIADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935)SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da indisponibilidade de recursos da parte autora para satisfazer as custas processuais. Nesse sentido: DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. APELO DO DEMANDANTE.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PRECEDENTES, INCLUSIVE DO STJ. "Em razão do cancelamento da distribuição não poderia ter havido a condenação da autora ao pagamento de custas finais. É que a referida condenação se mostra incoerente com a própria fundamentação e determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais. Se a requerente não realizou o pagamento das custas de início, o que levou ao cancelamento da distribuição, por certo não poderá ser responsabilizado pelas custas" (TJSC, Apelação Cível n. 0303647-22.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020).APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008202-35.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
