Procedimento Comum Cível Nº 5001663-14.2026.8.24.0075/SC
AUTOR: EDSON ORTIZ LOPESADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)
DESPACHO/DECISÃO
1. A Constituição Federal dispõe no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.749.799/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019).
No caso, a parte não apresenta documentos suficientes à demonstração da insuficiência de recursos para custear as custas, despesas e honorários da ação.
Este juízo, para fins de concessão da Gratuidade de Justiça, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: (1) recolha as custas iniciais ou, (2) comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, com a juntada de cópia da(o) (i) CTPS; (ii) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses (recibo de salário, pró-labore ou benefício previdenciário); (iii) certidão negativa de bens imóveis e de veículos; (iv) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses; (v) DIRPF do último exercício, e outros documentos que entender pertinentes, referentes aos integrantes do núcleo familiar.
Sem prejuízo da avaliação de outros elementos e das peculiaridades do caso concreto, como a existência de despesas extraordinárias que possam afetar a sua subsistência e da família, deve a parte comprovar o preenchimento do parâmetro financeiro acima indicado para deferimento integral da Gratuidade da Justiça.
Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único).
Importante lembrar que a parte dispõe do Juizado Especial Cível para propositura de demandas, conforme o art. 3.º, inciso I, da Lei 9.099/95, isento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95). Optando pelo juízo comum e não revelando necessidade da benesse, deve arcar com as custas processuais.
2. Em análise da petição inicial, verifico que esta não está em ordem, sendo necessária a emenda por parte da autora, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de:
I - Qualificar adequadamente as partes ativa e passiva, na forma estabelecida no inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil;
II - Indicar a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação;
III - Apresentar comprovante de residência na Comarca de Tubarão.
3. Intime-se a parte autora para atendimento da ordem de emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Emendada a petição inicial, ou certificado o decurso de prazo in albis, voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação.