PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001663-21.2026.8.24.0590/SC
AUTOR: FRANCIELE RODRIGUESADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL MAIA BARROSO (OAB SP434072)AUTOR: MARCELO CONCEICAOADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL MAIA BARROSO (OAB SP434072)
DESPACHO/DECISÃO
I. Recebo a inicial.
II. Ao Cartório Judicial, para designação de audiência de conciliação.
III. CITE-SE a parte ré para comparecer ao ato designado, oferecer resposta até a data e hora do ato e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
a) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC.
b) Não perfectibilizada a citação eletrônica, cite-se por correspondência:
b.1) AR devolvido com o motivo “não procurado”, com três tentativas de entrega, ou “recusado”, CITE-SE mediante oficial de justiça na forma do item “c”;
b.2) AR com o motivo “mudou-se” ou “desconhecido”, INSIRA-SE o processo no localizador “CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO”. Encontrado endereço diverso do já informado nos autos, cite-se o réu, atentando-se aos ditames aqui estabelecidos;
b.3) AR com o motivo “endereço insuficiente” ou “não existe o número”, CUMPRAM-SE as determinações do item “e”;
c) Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222 -2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
d) EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. Ressalta-se que, se a parte autora for assistida por advogado(a), a distribuição e acompanhamento de carta precatória a ser cumprida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ou Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios compete ao(à) advogado(a).
e) Infrutífera a citação, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada. Com o resultado, cumpra-se conforme o já determinado acima.
g) Cumprido todos os itens acima e não perfectibilizada a citação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma vez que a pesquisa abarca os sistemas SISP, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo.
IV. Acaso a parte ré não seja citada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência ao ato designado, comparecendo esta a sessão de conciliação, fica o Conciliador autorizado a abrir prazo de 15 dias úteis para defesa escrita, independentemente de nova conclusão.
V. No caso da falta de citação positiva da parte ré, fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a solenidade e aprazar novo ato em outra data, independentemente de nova conclusão.
VI. Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995).
VII. Pedidos genéricos relacionados ao cancelamento da audiência de conciliação, como alegações de tentativas pretéritas e não exitosas de acordo, ficam, desde já, INDEFERIDOS, visto que o ato é parte obrigatória do rito da Lei n. 9.099/1995.
VIII. Perfectibilizada a citação e sendo infrutífera a audiência conciliatória, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias.
IX. Juntados novos documentos pela parte autora, dê-se vista a parte ré pelo prazo de 15 dias (art. 437, §1º, CPC). Advirta-se as partes que quaisquer documentos acostados e mesmos os colados no corpo da petição caracterizam inovação probatória, autorizando a vista da parte adversa, exceto se corresponderem a peças já acostadas ao feito, o que deve ser expressamente mencionado na petição.
X. Após, conclusos para deliberação.