PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001663-29.2025.8.24.0049/SC
AUTOR: ADEMAR CARLOS DA ROSAADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396)RÉU: ROSEMIRO JOÃO MARTINSADVOGADO(A): CAROLINE GOMES E SILVA FORTE (OAB SC044511)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADEMAR CARLOS DA ROSA em face de ROSEMIRO JOÃO MARTINS.
Relata o autor que, em 02.05.2025, trafegava com seu veículo Ford Ka pela SC-160 quando, na curva da Linha Cruzeiro, foi abalroado pelo veículo GM/Onix conduzido pelo réu, Rosemiro João Martins. Segundo a narrativa fática, o réu invadiu a pista contrária, colidindo primeiramente com um veículo de terceiro que seguia à frente e, na sequência, com o automóvel do autor. Aduz que, embora o réu tenha assumido a culpa no local do sinistro, posteriormente recusou-se a ressarcir o valor pago a título de franquia de seguro, apresentando versão distinta dos fatos e imputando conduta indevida ao autor. Diante do exposto, requereu a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e danos morais.
A parte passiva, devidamente citada (evento 10), apresentou contestação, onde refutou a argumentação deduzida na petição inicial e, também, colacionou pedido contraposto (evento 12)
Houve réplica (evento 16).
A tentativa de conciliação restou inexitosa (evento 18).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
1. Valor da causa.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
2. Das questões preliminares.
No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento.
3. Questões prejudiciais.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
4. Do ônus da prova.
Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência.
5. Dos pontos controvertidos.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível, notadamente no tocante à reconstrução fática da dinâmica do acidente.
6. Das provas a serem produzidas.
As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC/2015), se pretendem a produção de outras provas.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC/2015), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC/2015). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC/2015 e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC/2015 ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC/2015 deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência.
Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se, cumpra-se.