AUTOR: NELI VAZADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERRÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação patrocinada pelos advogados Adriana Donhauser e Uilian Cavalheiro que atuam em mais de 1.000 processos em curso nesta unidade, todos com objeto semelhante, a qual deve ser, por ora, suspensa.
Isso porque a questão delimitada nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 revela-se como prejudicial externa a este feito, pois a solução ali firmada influirá diretamente no andamento destes autos e de outros que compartilhem o mesmo contexto fático-jurídico. A medida também visa resguardar a autonomia das partes e a higidez do contraditório, especialmente em relação a jurisdicionados vulneráveis.
A Recomendação CNJ n. 159/2024 orienta a adoção de medidas judiciais proporcionais para identificar, tratar e prevenir a litigância predatória/abusiva, preservando a capacidade de prestação jurisdicional e protegendo jurisdicionados vulneráveis. A suspensão por prejudicialidade externa é instrumento idôneo (CPC, art. 313, V, “a”), devendo observar o controle temporal do §4º do mesmo artigo.
Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 (ou até decisão superveniente que afaste a prejudicialidade), limitado ao prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 313, §4º).
Determino a vinculação por dependência interna aos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, para fins de controle do vínculo de prejudicialidade e de revisão periódica.
AUTOR: NELI VAZADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERRÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
1. A decisão anteriormente proferida expressamente consignou a determinação para que a parte autora juntasse ao feito1 "procuração atualizada, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes específicos para o patrocínio desta ação", além de "cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios e fixação do valor dos honorários contratuais", ressaltando, ainda, a possibilidade de "[...] determinações futuras por este juízo que se fizerem necessárias para os fins que aqui se busca resguardar".
2. Desse modo, tendo em vista o decurso do prazo concedido e/ou ausência de cumprimento (total ou parcial) do aludido comando judicial, DETERMINO a suspensão do presente feito (inclusive eventual perícia designada) e, por consequência, a intimação da parte autora, pessoalmente, por meio de AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, §1°), restando prejudicado eventual pedido da mesma natureza formulado nos autos pela atual procuradora.
2.1 Em caso de substabelecimento (com ou sem reserva de poderes) juntado ao autos, deverá a parte autora apresentar, no mesmo prazo, nova procuração atualizada, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes específicos para o patrocínio desta ação, tal como já determinado por este juízo, para fins de se evitar eventual fraude na representação processual da parte, assim como para resguardar o combate à advocacia predatória nos termos da Recomendação n. 0006309-27.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
3. Não cumprida a diligência no prazo concedido ou não encontrada a parte autora no seu último endereço informado nos autos, a consequência será a extinção do feito (CPC, arts. 77, V, e 274, parágrafo único).
4. Por fim, imperioso registrar que o sigilo processual nos autos da ação penal n. 5000194-95.2025.8.24.0582 (evento 37, DEC1) fora levantado2 em data pretérita à decisão proferida nestes autos.
Trata-se de ação de conhecimento, em que são partes os acima nominados.
Conforme se observa da procuração anexa aos autos, a representação processual da parte autora está sendo feita pelos advogados Adriana Donhauser (OAB/SC 59.344) e Uilian Cavalheiro (OAB/SC 56.335), ambos integrantes do escritório Cavalheiro & Donhauser Advogados Associados (CNPJ 40.***.***/0001-88).
Ocorre que no dia 04/08/2025 os advogados em questão foram denunciados na Ação Penal n. 50001949520258240582 em trâmite no Juízo da Comarca de Modelo/SC, sendo-lhes imputadas as seguintes condutas:
Na inicial acusatória o Ministério Público argumentou que os advogados Adriana Donhauser e Uilian Cavalheiro integravam uma organização criminosa, juntamente com outras doze pessoas, "voltada à prática sistemática e em larga escala de estelionatos contra vítimas vulneráveis, majoritariamente idosos, por meio de captação para ações revisionais bancárias e subsequente aquisição de créditos judiciais por meio de cessões fraudulentas".
Da denúncia colhe-se que:
Os integrantes da organização criminosa possuíam um modus operandi que consistia na captação massiva de clientes para o ajuizamento de ações revisionais bancárias, que serviam de pretexto para a subsequente aquisição fraudulenta de seus créditos judiciais, sendo aquelas propostas pelo escritório de advocacia URQUETA ADVOGADOS ASSOCIADOS e os escritórios associados CAVALHEIRO & DONHAUSER ADVOGADOS ASSOCIADOS e THAÍS ANGELONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e próximos de obter decisão favorável/acordo ou após sentenças/acórdãos de procedência da ação, induziam as vítimas a erro, a fim de que assinassem contratos de cessão de crédito para as empresas ATIVA PRECATÓRIOS ou BRASILMAIS PRECATÓRIOS, mediante pagamento de valores ínfimos e desproporcionais ao valor real do crédito, enquanto a vantagem financeira ilícita era distribuída entre os denunciados em porcentagens pré-definidas.
Órgão
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., NELI VAZ
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 010715/AL), ADRIANA DONHAUSER (OAB 059344/SC), CAVALHEIRO & DONHAUSER ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 059334/SC)
AUTOR: NELI VAZADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERRÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam intimadas as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, devem indicar – no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC) –, no mesmo prazo, o nome completo delas, consoante disciplina o art. 450 do CPC. Destaca-se, diante da vigência da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019 as testemunhas residentes em outra comarca serão ouvidas por videoconferência, não sendo mais possível a expedição de cartas precatórias.
Assim, para evitar tumulto processual com designação de mais de uma audiência nos autos ou demora para designação do ato (considerando que a pauta de audiências da sala passiva deve coincidir com a da sala ativa), poderá a parte optar por trazer sua testemunha neste Juízo, o que deverá ser informado na mesma petição.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. O vínculo existente entre as partes caracteriza relação de consumo (CDC, art. 2° e 3°) e, por isso, as questões suscitadas serão analisadas sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo de fontes, por complementariedade, com as normas do Código Civil.
Em atenção aos princípios da cooperação (CPC, art. 6º), da vedação da decisão surpresa (CPC, art. 10) e da boa-fé processual (CPC, art. 5º), alerto que compete ao juízo determinar as provas necessárias ao deslinde do feito (CPC, art. 370) e zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II), inclusive com a facilitação da defesa do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VIII), razão pela qual ESTABELEÇO, desde já, as seguintes regras:
a. o ônus de demonstrar a autenticidade de assinatura aposta no contrato é da parte ré, responsável pela elaboração do documento (CDC, art. 12 e art. 14), em conformidade com o art. 429, II, do CPC;
b. o ônus de comprovar a regularidade da contratação é da parte ré, responsável por elaborar e arquivar os instrumentos negociais (CPC, art. 399, III; CDC, art. 12 e art. 14), devendo exibir, com a contestação (CPC, art. 434), o contrato subscrito pelo consumidor e, tratando-se de pacto formalizado por meio eletrônico ou magnético (selfie, identificação biométrica, internet, aplicativo ou caixa eletrônico com uso de senha pessoal), também a oferta vinculante (CC, ; CDC, , , -C, III, e -D), mediante juntada das gravações de áudio e dos comprovantes das medidas de segurança adotadas para identificação do contratante, conforme o caso (, e 11; CPC, e 441), bem como comprovantes de disponibilização de valores, acompanhados do documento contendo a solicitação do consumidor para depósito em conta diversa daquela em que recebe o benefício, que é de titularidade obrigatória do beneficiário da Previdência Social (, ; Decreto 3048/99, );
(...) Outros advogados, como GABRIELE JULI GANDOLFI, e os parceiros estratégicos UILIAN CAVALHEIRO e ADRIANA DONHAUSER, atuavam em regiões específicas ou em tipos de ação, expandindo o alcance geográfico da organização através de um sistema de divisão de custos e lucros. UILIAN destacava-se também no núcleo decisório do esquema, encontrando-se envolvido na gestão estratégica e contenção de crises da operação de campo e tomada de decisões estratégicas.
(...)
O denunciado UILIAN CAVALHEIRO desempenhava um papel de associado ao escritório Urqueta Advocacia dentro da estrutura do esquema em questão, sendo sua remuneração baseada em comissões provenientes das atividades exercidas, inclusive as ilícitas (33% a 35%), recebendo valores em processos específicos. É advogado, sócio do escritório CAVALHEIRO & DOUNHAUSER ADVOGADOS ASSOCIADOS, localizado em Xaxim/SC.
UILIAN CAVALHEIRO desempenhava importante papel no esquema investigado. Atuando em parceria estratégica com os escritórios de JÚLIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JÚNIOR e em sociedade com a advogada ADRIANA DONHAUSER, UILIAN estava diretamente envolvido não apenas na representação legal e captação de clientes, mas também na gestão e formalização de um volume expressivo de cessões de crédito, sendo que sua atuação ia desde a notificação até a prestação de contas e o repasse financeiro. O denunciado UILIAN realizava a aquisição de créditos judiciais de vítimas após a prolação de sentenças favoráveis.
UILIAN atuava no núcleo decisório, e estava envolvido na gestão estratégica e na contenção de crises da operação de campo. Sua atuação se torna proeminente a partir de fevereiro de 2024, quando o escritório CAVALHEIRO & DONHAUSER ADVOGADOS ASSOCIADOS se torna parceiro das empresas ATIVA PRECATÓRIOS e BRASILMAIS PRECATÓRIOS56. UILIAN participava ativamente da organização da equipe de campo, com atuação direta na definição da estrutura de remuneração dos captadores, no fornecimento de material de trabalho (kits e crachás) e na tomada de decisões estratégicas junto a JÚLIO.
(...)
ADRIANA DONHAUSER é advogada (OAB/SC n. 59.344) e sócia de UILIAN CAVALHEIRO no escritório CAVALHEIRO & DONHAUSER ADVOGADOS ASSOCIADOS, localizado em Xaxim/SC. Sua participação no esquema é central e operacional, sendo responsável direta pela gestão das cessões de crédito e auferindo vantagem financeira no esquema criminoso (35%). ADRIANA elaborava as prestações de contas, comunicava-se com as empresas ATIVA e BRASILMAIS PRECATÓRIOS, e realizava os trâmites para a transferência dos valores. Sua atuação era essencial para formalizar e concretizar financeiramente as transações do grupo, figurando como peça-chave na administração da parceria. A participação de ADRIANA no esquema também era voltada para comunicações estratégicas e na gestão de problemas operacionais do grupo, participando de discussões para alinhar procedimentos e mitigar riscos junto à OAB.
ADRIANA desempenhava um papel ativo na operacionalização das cessões de crédito investigadas, com trocas de e-mails e documentos que revelam comunicação direta entre o escritório CAVALHEIRO & DONHAUSER e as empresas cessionárias BRASILMAIS PRECATÓRIOS (representada por LALIANI CORREIA DE ARRUDA) e ATIVA PRECATÓRIOS LTDA (cuja propriedade é atribuída a JOÃO PAULO FERRONATO). O escritório recebia as comunicações sobre as cessões de crédito realizadas por clientes que representavam.
(...) Ademais, a partir de fevereiro de 2024, a empresa ATIVA PRECATÓRIOS, do denunciado JOÃO PAULO FERRONATO, passou a comunicar a compra de créditos judiciais apenas de clientes vinculados ao escritório CAVALHEIRO & DONHAUSER, evidenciando uma exclusividade de atuação com o escritório parceiro.
(...)
O escritório CAVALHEIRO & DONHAUSER ADVOGADOS ASSOCIADOS, por meio da atuação direta de seus sócios UILIAN CAVALHEIRO e ADRIANA DONHAUSER, funcionou como um braço operacional fundamental no esquema criminoso de aquisição fraudulenta de créditos judiciais. Eles não apenas representavam os clientes cujos créditos eram posteriormente cedidos de forma lesiva, mas também gerenciavam ativamente o fluxo documental e financeiro dessas cessões de crédito com as empresas de fachada BRASILMAIS PRECATÓRIOS e ATIVA PRECATÓRIOS. A parceria estratégica com a Urqueta Advocacia – sob o comando de JÚLIO URQUETA – a gestão da captação de clientes e a administração das transações financeiras demonstram um envolvimento profundo e consciente nas atividades ilícitas da organização".
Desse modo, em razão da gravidade dos fatos narrados na exordial acusatória, aliada à grande quantidade de processos em trâmite nesta Comarca sob o patrocínio dos advogados denunciados, o presente feito deve ser examinado cum grano salis e, por consequência, imperativo se torna a adoção de medidas por este juízo para fins de coibir eventual advocacia predatória e possíveis prejuízos irreversíveis às partes.
A propósito, o combate à advocacia predatória foi objeto da Recomendação n. 0006309-27.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, de cujo texto se extrai:
III. Razões de decidir 3. A litigância abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas) e reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça. 4. Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário.
IV. Dispositivo 5. Recomendação aprovada.
(...)
O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos Num. 5777329 - Pág. 2 compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.
(...)
A atuação do CNJ e dos tribunais é fundamental para que a movimentação da máquina judiciária ocorra sem desvio de finalidade e para assegurar que seus esforços humanos e recursos materiais sejam direcionados à garantia do acesso à Justiça aos que efetivamente dela necessitam, mediante gestão eficiente das ações judiciais e tratamento adequado dos conflitos. Evita-se, também, que as partes dos processos, vítimas desse tipo de prática, tenham neutralizada sua capacidade de defesa ou de atuação.
Do art. 3º da mencionada Recomendação extrai-se que "ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação".
E do item 13 do Anexo B colhe-se que, dentre as providências a serem tomadas pelo magistrado, está a possibilidade de "exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário".
Em casos como o presente, mais do que coibir eventual uso ilegítimo do Poder Judiciário, impõe-se o resguardo dos direitos da parte demandante que, em sua imensa maioria, é composta por pessoas idosas/vulnerávais, por vezes não alfabetizadas ou com baixa escolaridade, hipossuficientes do ponto de vista técnico e jurídico, e que podem vir a ter o mesmo destino das vítimas nominadas na Ação Penal n. 50001949520258240582, em trâmite no Juízo da Comarca de Modelo/SC, as quais, supostamente, eram induzidas a cederem "créditos oriundos de ações judiciais pelo valor médio de 10% do montante que teriam justo direito".
"As vítimas, em sua maioria idosas e vulneráveis, eram então levadas a crer que a cessão de seus créditos por um valor irrisório era um bom negócio ou a única opção disponível, desconhecendo totalmente que já possuíam um direito garantido judicialmente ou poderiam alcançá-lo.
(...) os denunciados deliberadamente traíam a confiança depositada por seus clientes, ocultando as informações processuais das vítimas, bem como induzindo as a assinar contratos de cessão de créditos por valores ínfimos." (autos n. 5000194-95.2025.8.24.0582, evento 1).
Em virtude disso, com base no princípio geral de cautela, indispensável se torna a intimação da parte autora para a juntada ao processo de procuração atualizada, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes específicos para o patrocínio desta demanda, a fim de que não pairem dúvidas quanto à efetiva ciência da parte acerca da existência e finalidade deste processo, bem como da extensão dos poderes outorgados aos advogados, sem prejuízo de determinações futuras por este juízo que se fizerem necessárias para os fins que aqui se busca resguardar.
Aliás, tal medida, uma vez cumprida, beneficiará os próprios advogados aqui mencionados, porquanto dará respaldo legítimo à sua atuação neste processo.
Não é demais ressaltar que todos os sujeitos do processo, inclusive o magistrado, devem cooperar entre si para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva ao jurisdicionado (CPC, art. 6º). Além disso, incumbe ao magistrado, ao dirigir o processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CPC, art. 139, III e IX), tal como ocorre na espécie.
Por fim, vale frisar que prevenir violações e garantir a efetividade do direito são tarefas essenciais do sistema jurídico, que deve atuar de forma preventiva e não apenas repressiva.
ANTE TODO O EXPOSTO, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 218, § 3º) contados da assinatura desta decisão, junte aos autos: (a) procuração atualizada, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes específicos para o patrocínio desta ação; (b) cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios e fixação do valor dos honorários contratuais; tudo sob pena de extinção do processo.
art. 427
art. 30
art. 48
art. 54
art. 54
Lei 12.965/2014
arts. 10
arts. 439
Lei 8.113/91
art. 113
art. 154
c. caso a parte ré apresente, com a contestação, comprovantes de disponibilização de valores decorrentes de negócio jurídico questionado nos autos e, de outro lado, não os reconheça a autora, será desta o ônus de exibir, com a réplica (CPC, art. 353, art. 429, I, art. 435 e art. 437), os extratos da conta bancária em que recebe o benefício previdenciário (Lei 8.112/91, art. 113; Decreto 3.048/99, art. 154), referentes à data de cada comprovante de depósito juntado pela instituição financeira ou, não sendo datados, aos três meses imediatamente anteriores e posteriores ao início dos descontos do benefício da parte autora;
d. deverá a parte ré, na contestação (CPC, art. 434), indicar expressamente eventual interesse na produção da prova pericial, sob pena de tal meio probatório ser reputado dispensado pela parte interessada, bem como de preclusão do direito de requerê-la posteriormente (CPC, art. 223 e art. 342) e de consequente julgamento antecipado do feito, já que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp 1846649, Tema 1061), orientação repetitiva firmada com fundamento no art. 429, I, do CPC;
e. em conformidade com o art. 464, III, do CPC, a perícia eventualmente requerida pela parte ré será indeferida quando for impraticável por ausência de exibição dos contratos a serem examinados, quando da contestação (CPC, art. 336).
3. Considerando ser remota a possibilidade de acordo, conforme as regras de experiência comum observadas pelo que ordinariamente acontece neste juízo, e tendo em vista que a marcação das audiências previstas no art. 334 do CPC importaria em tumulto na pauta de audiências, com o consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), DEIXO DE DESIGNAR o ato, ressalvando o direito de as partes peticionarem, a qualquer momento, manifestando o interesse expresso na realização da solenidade, ex vi do art. 139, V, do CPC. (vide: TJSC, Apelação Cível n. 0313742-68.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019).
4. CITE-SE a parte ré para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344).
5. Com a juntada de contestação tempestiva, ainda que acompanhada de reconvenção, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se ou apresentar resposta (conforme o caso), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
6. Por força do disposto no art. 139, inciso X, do Código de Processo Civil e tendo em vista a multiplicação de ações relacionadas a empréstimos consignados ilegalmente deduzidos de benefícios previdenciários de aposentados ou pensionistas da Previdência Social, COMUNIQUEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública para, se for o caso, adotarem as providências que entenderem cabíveis para tutela dos interesses transindividuais.
7. Tudo cumprido, RETORNEM conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção de eventuais provas requeridas ou para julgamento conforme o estado do processo.