CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002045-02.2020.8.24.0080/SC
EXEQUENTE: ARCARI & CIA LTDAADVOGADO(A): RICARDO KLAVA (OAB SC044638)EXECUTADO: AMAURI PEREIRAADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA ALVES FILIPON (OAB SC059110)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 134, a parte exequente requereu a utilização e consulta ao Sistema Previdenciário JUD (Prevjud) em nome do executado, com intuito de obter automaticamente informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social.
A propósito do requerido, decido.
O Sistema de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD dá acesso à informação de forma prática e dispensa a expedição de ofício à respectiva autarquia, conforme regulado pelo apêndice XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina:
Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
§ 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
Art. 2º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
Desse modo, defiro o requerimento.
1) Proceda-se consulta ao Prevjud para a obtenção do extrato do CNIS da parte executada.
2) Cumprido o ato, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.