CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002076-48.2025.8.24.0144/SC
EXEQUENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): LEMMON VEIGA GUZZO (OAB PR094714)EXECUTADO: GENTE SEGURADORA SA (Denunciado)ADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 25.1, a executada Gente Seguradora S/A noticia que apresentará impugnação ao cumprimento de sentença, requer efeito suspensivo e comprova depósitos judiciais nos valores de R$ 14.638,66 e R$ 788,75 (total R$ 15.427,41), correspondentes, respectivamente, ao valor que entende incontroverso e à “garantia do juízo”. Ainda, junta planilhas de cálculo.
A exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 30.1, sustentando a ausência de impugnação específica e requerendo a rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC) e o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 15.427,41.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da ausência de impugnação no prazo
Intimada para impugnar, a executada limitou-se a mencionar, no evento 25.1, que apresentaria impugnação, a garantir o juízo e a requerer efeito suspensivo, mas não protocolou, no prazo legal, peça de impugnação ao cumprimento de sentença com a devida fundamentação.
Assim, considero não impugnado o cumprimento de sentença, por inércia da executada em apresentar a impugnação no prazo do art. 525 do CPC.
Os depósitos efetuados permanecem como mera garantia/pagamento e não suprem a falta de impugnação.
A propósito, ainda que se entendesse cabível considerar a petição do evento 25.1 como impugnação, a peça seria inepta para o fundamento de excesso de execução, porquanto carece de impugnação específica e de demonstrativo discriminado com a explicitação, no corpo da peça, dos pontos de divergência (índices, termo inicial, rubricas, bases de cálculo).
O art. 525, § 3º, CPC determina que o executado declare de imediato o valor que entende correto, e o § 5º impõe a rejeição liminar quando a impugnação por excesso não observa tais requisitos.
Ainda, extrai-se da jurisprudência do TJSC que "as normas positivadas no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC visam impedir a formulação de defesas vagas e genéricas na impugnação ao cumprimento de sentença, cuja postulação deve ser certa e determinada, embasada em cálculos e devidamente justificada, a fim de garantir a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (TJSC, AI 5039099-09.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO , julgado em 15/08/2024).
Assim, considero não impugnado o cumprimento de sentença, por inércia da executada em apresentar a impugnação no prazo do art. 525 do CPC.
Do pedido de efeito suspensivo (art. 525, §6º, CPC)
Embora verificada a garantia integral do juízo pelos depósitos efetuados, o efeito suspensivo depende também de fundamentação relevante e de risco de grave dano com o prosseguimento da execução.
No evento 25.1, a executada não apresentou impugnação com razões específicas, limitando‑se a anexar planilhas e a requerer a suspensão, tampouco demonstrou risco concreto de dano de difícil reparação.
Por este motivo, indefiro o efeito suspensivo (art. 525, §6º, CPC).
Do valor exequendo e levantamento
A planilha apresentada pela exequente (evento 1.2) no montante de R$ 15.427,41 (01/12/2025) observa a sentença, motivo pelo qual HOMOLOGO o valor indicado pela exequente.
A propósito, o Município de Cunhataí/SC foi regularmente intimado para impugnar, porém permaneceu inerte no prazo legal (CPC, art. 535), permitindo a homologação dos cálculos do exequente.
No mais, considerando que os depósitos foram realizados pela executada privada (Gente Seguradora S/A), não se está diante de pagamento por RPV/precatório.
Assim, autorizo o levantamento integral dos valores depositados (R$ 14.638,66 e R$ 788,75), em favor da exequente, mediante alvará/expedição de ordem de transferência, observados os dados bancários constantes dos autos (Evento 10.1).
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO que o cumprimento de sentença não foi impugnado no prazo legal, pela ausência de apresentação da impugnação (art. 525, CPC);
b) INDEFIRO o efeito suspensivo requerido no evento 25;
c) HOMOLOGO o cálculo da exequente e fixo o débito em R$ 15.427,41, prosseguindo‑se com a adequada atualização até a data do efetivo pagamento;
d) Preclusa a decisão, AUTORIZO o levantamento integral dos depósitos judiciais vinculados ao feito (eventos 23.1 e 24.1), em favor da exequente, expedindo‑se o competente alvará/ordem de transferência.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem conclusos.
Intimem‑se. Cumpra‑se.