Intimação
D- Órgão
- Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Curitibanos
- Classe
- ARROLAMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MARLENE DE FATIMA SOUZA, RITA DE CASSIA XAVIER, ROSANGELA MARIA ROMAO, SORAIA APARECIDA ROMÃO DA CUNHA, VALDIR ROGERIO ROMAO, CINTHIA DANIELLA DOS SANTOS, FRANCIELLE PAOLA DOS SANTOS
- Advogado
- JAIR FRANCISCO VERDI (OAB 11053/SC)
Arrolamento Sumário Nº 5002090-10.2025.8.24.0022/SCREQUERENTE: MARLENE DE FATIMA SOUZAADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO VERDI (OAB SC011053)REQUERENTE: SORAIA APARECIDA ROMÃO DA CUNHAADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO VERDI (OAB SC011053)REQUERENTE: VALDIR ROGERIO ROMAOADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO VERDI (OAB SC011053)REQUERENTE: ROSANGELA MARIA ROMAOADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO VERDI (OAB SC011053)REQUERENTE: RITA DE CASSIA XAVIERADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO VERDI (OAB SC011053)REQUERENTE: FRANCIELLE PAOLA DOS SANTOSADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO VERDI (OAB SC011053)REQUERENTE: CINTHIA DANIELLA DOS SANTOSADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO VERDI (OAB SC011053)SENTENÇA
Preliminarmente, verifica-se incorreto o valor atribuído à causa. Corrijo-o de ofício pelo montante inventariado nestes autos [R$ 184.118,43 (cento e oitenta e quatro mil cento e dezoito reais e quarenta e três centavos) ], devendo ser retificado no Sistema EPROC para o cálculo de custas finais. Inexiste óbice ao deferimento do pleito, eis que preenche todos os requisitos de lei, razão pela qual deve ser homologada a partilha apresentada. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha de retificado ao referente ao arrolamento dos bens deixados por ONDINA GUEDES ROMAO, PIRAGUAI RAMOS e MARIA ANGELA ROMAO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 654 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros, em especial da Fazenda Pública. Ademais, JULGO EXTINTO o processo nos termos do , "a", do Código de Processo Civil. Condeno os herdeiros habilitados ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, com fulcro no do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se.
