PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002175-36.2025.8.24.0235/SC
AUTOR: SALETE BORBAADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da declarada incompetência no decisório de evento 19.1, recebo os autos e confirmo os atos até aqui praticados.
2. A parte ré BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (evento 11.1) na qual alega preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) prejudicial do mérito da prescrição; c) indevida concessão da justiça gratuita; d) conexão com os autos 50045028120254047206, 50045088820254047206, 50045053620254047206, 50045019620254047206 e 50045062120254047206 e) designação de audiência de conciliação.
Da falta de interesse de agir
A parte ré BANCO BRADESCO S.A. alega a falta de interesse de agir em razão de a parte requerente não ter tentado solucionar a lide de forma administrativa.
Afasto a prefacial aventada pela ré, pois se sabe que eventual ausência de tentativa de resolução da questão na esfera administrativa não impede que a parte interessada ingresse com a demanda na via judicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV; e CPC, art. 3º). (TJSC, Apelação n. 0304176-40.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-03-2021).
Da prejudicial do mérito da prescrição
Em se tratando de prescrição, sabe-se que, nos contratos como o da espécie, aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Ademais, em se tratando de pacto de trato sucessivo pertinente aos descontos no benefício previdenciário do consumidor, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional é a data do último desconto, motivo pelo qual não há falar em prescrição.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. inocorrência. CONTRATO COM PRESTAÇÕES MENSAIS, CONTÍNUAS E SUCESSIVAS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREFACIAL REJEITADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5002048-62.2019.8.24.0024, de TJSC, rel. Des. JAIME MACHADO JUNIOR, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2020 - grifou-se).
Dessa feita, afasto a preliminar arguida.
Da indevida concessão da justiça gratuita
Relativamente à alegação da indevida concessão da justiça gratuita, nesse momento a afirmação da parte ré não merece prosperar.
A parte requerida não juntou aos autos qualquer tipo de comprovação de que a parte autora auferiria renda extra, além daquela já declarada por ocasião da petição inicial.
Assim, diante da ausência de fatos novos no que se refere ao patrimônio declarado da parte autora, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido, sem prejuízo de eventual revogação em caso de comprovada má-fé (Art. 100, parágrafo único, CPC).
Da conexão com os autos 50045028120254047206, 50045088820254047206, 50045053620254047206, 50045019620254047206 e 50045062120254047206
A parte ré alegou conexão entre os autos 50045028120254047206, 50045088820254047206, 50045053620254047206, 50045019620254047206 e 50045062120254047206 uma vez que, conforme afirma, "as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, sendo que a única diferença é o número do contrato".
A preliminar aventada não merece prosperar. Cada processo trata de contrato bancário distinto, de modo que têm diferentes causas de pedir e pedido, não acarretando, necessariamente, identidade de fundamentos para julgamento.
Ante o exposto, afasto a preliminar de conexão.
Da designação de audiência de conciliação
Considerando que a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação (evento 1.1), deixo de designá-la.
Das provas
3. INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Desejando produzir prova, deverão:
a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito;
b) apresentar rol de testemunhas, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
A ausência de especificação de prova será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.
Após, VOLTEM os autos conclusos.