Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra Velha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA, DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogado
- GILMARA MARTA DUNZER (OAB 29690/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003649-84.2024.8.24.0006/SC
EXEQUENTE: DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Manifestação do credor no evento 46, DOC1.
DECIDO
O Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. [grifei]
(...) Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. [grifei]
Portanto, é objetivo do cumprimento de sentença/processo de execução a satisfação do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens.
As exceções à regra estão previstas no próprio diploma legal, no artigo 833, sendo relevantes para esse caso os incisos IV e X:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
