Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003685-64.2025.8.24.0080/SC
EXEQUENTE: ANA CECILIA SIRINOADVOGADO(A): ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820)
DESPACHO/DECISÃO
I - Recebo o cumprimento de sentença, uma vez preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC.
II - Com relação aos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento, deverá ser observado provisoriamente, sujeito à modificação por ocasião de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §3º do CPC:
a) Em se tratando valores sujeitos à expedição de requisição de pequeno valor (RPV), fixo os honorários em cumprimento de sentença em 10% sobre o valor exequendo (proveito econômico) ou sobre o valor controvertido, para o caso de haver impugnação, desde que escoado o prazo sem o pagamento (art. 523, §1º do CPC);
b) Em se tratando de valores sujeitos ao regime de precatório, fixo os honorários em cumprimento de sentença em 10% sobre o valor exequendo (proveito econômico) ou sobre o valor controvertido, condicionada a incidência unicamente à hipótese de haver impugnação (§7º);
c) No caso de o cumprimento versar sobre créditos sujeitos a ambos os regimes (principal/honorários ou vários litigantes com valores distintos), serão aplicadas as disposições acima com relação à cada uma das verbas, individualmente;
d) Em qualquer dos casos, os honorários serão acrescidos ao débito principal.
III - Intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
IV - Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, ou concordando esta com os cálculos apresentados, requisite-se o pagamento via RPV ou precatório, inclusive quanto honorários advocatícios ora fixados, se for o caso, respeitados os limites legais (PC).