PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003685-64.2026.8.24.0004/SC
AUTOR: IEDI LUZIA SCHEFER HAHNADVOGADO(A): JULIANA CAON (OAB SC019090)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
No caso em tela, em princípio, a medicação postulada pela autora (Enoxaparina 40 mg) não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória para medicamentos de uso domiciliar (medicamentos antineoplásicos orais e adjuvantes relacionados ao tratamento de câncer, a teor do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL. FORNECIMENTO DO FÁRMACO "ENOXAPARINA SÓDICA". RECURSO DA RÉ. AVENTADA LICITUDE DA NEGATIVA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA NA BULA DO MEDICAMENTO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE OU DE UTILIZAÇÃO EM REGIME AMBULATORIAL. EXCLUSÃO LEGÍTIMA (ART. 10, VI, LEI N. 9.656/1998). EXCEÇÕES RESTRITAS ÀS HIPÓTESES DE ANTINEOPLÁSICOS, TRATAMENTO EM REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E FÁRMACOS CONSTANTES NO ROL DA ANS. CASO EM TELA QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053311-35.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
Logo e ao menos nessa análise sumária a probabilidade do direito não restou demonstrada.
Ante o exposto:
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
No mais, dispenso a realização da audiência de conciliação como ato inicial do processo.
A prática forense tem demonstrado a baixa incidência de acordos em feitos desta natureza, de modo que em alguns casos como o presente a designação automática da solenidade é de toda contraproducente e paradoxalmente vai de encontro aos critérios da economia processual e celeridade previstos na própria norma regente dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
Outrossim, com o fácil acesso aos meios de comunicação hoje existentes (situação muito diferente da década de criação da referida lei, anos 90 do século passado), é perfeitamente possível que posteriormente a citação ou após a apresentação de eventual resposta escrita, ou seja, quando já constará dos autos a identificação dos procuradores de ambas as partes, ocorra contato entre estes com vistas a celebração de eventual composição para posterior homologação judicial. Em outras palavras, em feitos envolvendo pessoas jurídicas e com partes assistidas por advogados a designação de sessão de conciliação pelo juízo não é condição imprescindível para a realização do acordo, bastando que haja ânimo de acordar entre as partes e seus procuradores.
Aliado a isso, havendo real interesse de ambas as partes na realização da audiência de conciliação, a sua realização poderá ocorrer em momento posterior, seja em solenidade especificamente designada para tanto ou no momento inicial de eventual audiência instrutória. Portanto, a dispensa da audiência conciliatória, bem como o diferimento do momento da sua realização não implica qualquer prejuízo às partes, sequer por hipótese.
Assim, desde já, cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos fatos alegados na petição inicial serem considerados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Com a resposta, intime-se para fins de réplica e voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos.