Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003883-20.2025.8.24.0010/SC
REQUERENTE: BF - COMERCIO E TRANSPORTES DE MADEIRA LTDA - MEADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
DESPACHO/DECISÃO
É certo que "a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus sócios, não se confundindo as obrigações e deveres assumidos por cada um deles" (TJMG, AI nº 1.0043.17.002029-1/001, de Areado, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais).
Em razão disso, "a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial" (STJ, AgInt no AREsp nº 924641/SP, Rel. Min. Marco Buzzi).
Ou seja, embora não se exija, no presente procedimento, prova pré-constituída, "é imprescindível a presença de elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações, sob pena de indeferimento liminar do pedido, ainda que formulado na petição inicial. A entender de forma diversa, admitir-se-ia o processamento da medida excepcional sem que houvesse elementos mínimos acerca da ocorrência de fatos que embasassem a existência do direito material invocado, com base em alegações genéricas e sem aptidão a permitir o adequado exercício do direito de defesa." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011472-28.2016.8.24.0000, de Videira, rel. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2017).
Ainda, retira-se do aludido julgado a seguinte lição de Alexandre Freitas Câmara:
"o ato de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, incumbirá ao requerente apresentar elementos mínimos de prova de que estão presentes os requisitos para a desconsideração (os quais, como visto no comentário ao art. 133, §1º, serão os estabelecidos na lei substancial). É preciso, então, que sejam fornecidos elementos de prova que permitam ao juiz a formação de um juízo de probabilidade acerca da presença de tais requisitos.
[...]
Incumbirá ao juiz, pois, exercer cognição sumária, a fim de afirmar se é ou não provável a existência dos requisitos da desconsideração. Não estando presentes tais elementos, e não se podendo sequer afirmar que é provável o preenchimento dos requisitos da desconsideração, deverá o juiz indeferir liminarmente o incidente, não chegando o mesmo a instaurar-se(WAMBIER, Teresa Arruda Alvin, DIDER JR., Fredie, TALAMINI, Eduardo, DANTAS, Bruno. Coord. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda. p. 459).
Importante salientar, ainda, que "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica" (STJ, AgInt no REsp nº 1862672/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Fixadas tais premissas, em análise ao caso dos autos, vislumbro que não há demonstração objetiva, tampouco esclarecimento dotado de pertinência mínima acerca da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio ou de desvio de finalidade, de modo que descabida a pretensa desconsideração da personalidade jurídica, fundada, exclusivamente, na ausência de bens penhoráveis e no encerramento fático das atividades.
Impõe-se, pois, a rejeição liminar do incidente, afinal, "só deve ser levado a efeito se demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil" (TJSP, AI nº 2084969-16.2020.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. L. G. Costa Wagner).
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. DEFENDEU QUE A AGRAVADA FOI PRESUMIVELMENTE DISSOLVIDA, NÃO POSSUINDO MAIS PERSONALIDADE JURÍDICA, RESULTANDO NA RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS PELO PASSIVO DA EMPRESA, JUSTIFICANDO A SUCESSÃO PROCESSUAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE JUSTIFIQUEM O AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. "1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes.2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial".(AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011447-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA SE APRESENTA COMO OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DA INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E/OU DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO CONFIGURADO. INTELECÇÃO DO ART. 134, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 5031736-10.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31.1.2022).
Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o requerimento não demonstra o preenchimento dos pressupostos legais específicos (art. 134, § 4º, Código de Processo Civil).
Intime-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.