Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5003945-02.2026.8.24.0018/SC
AUTOR: SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1- Necessária a emenda da inicial:
Cabe à parte autora especificar os contratos que se pretende sejam exibidos, na forma determinada pelo art. 397, inciso I do Código de Processo Civil, não sendo possível a elaboração de pedido genérico tal qual formulado, sob pena de inépcia.
Não se pode olvidar que a delimitação da demanda e sua causa de pedir constituem elementos fundamentais para o processamento da ação.
Sem a especificação dos documentos, impossível identificar a lide para efeito de conexão, continência, litispendência e coisa julgada e muito menos verificar, quando da resposta pela parte contrária, se houve regular cumprimento e reconhecimento ou não do pedido. Por certo, não se pode admitir deixar a parte contrária, mediante a exibição de documentos que lhe convém, definir o objeto da lide.
2- Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos acima, em 15 dias, sob pena de extinção.
3- No mesmo prazo, deverá a parte ativa declarar se exerce atividade remunerada e seus rendimentos mensais; juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome; juntar certidão do DETRAN em seu nome, tudo sob pena de indeferimento do beneplácito.
Fica ciente a parte ativa de que a falsidade das informações importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de responsabilização criminal (CP, art. 299).
4- Tudo feito, voltem conclusos com urgência.
Cumpra-se.