EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003985-64.2025.8.24.0035/SC
EXEQUENTE: ANA RUBIA MORETTIADVOGADO(A): EDUARDA CAROLINA ERN (OAB SC067099)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de ação proposta por microempresa e/ou empresa de pequeno porte à qual a LC n. 123/2006 (art. 74) e a Lei n. 9.099/95 (art. 8º, §1º, II) asseguram legitimidade ativa no procedimento subordinado ao rito sumaríssimo.
Contudo, incumbe à parte autora a comprovação de sua legitimidade ativa, nos termos do art. 3º da LC n. 123/2006.
Nesse sentido, o Enunciado 135 do Fonaje: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo", o que no caso se materializa no documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, determino, sob pena de indeferimento da inicial, que a parte demandante promova a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 15 dias:
I. Declaração do último IRPJ, a fim de comprovar o rendimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, I e II, da LC n. 123/2006;
II. Certidão simplificada atualizada da Jucesc, que verse expressamente tratar-se a autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de comprovar de que não se enquadra em nenhuma das excludentes que constam dos incisos dispostos no § 4.º do art. 3.º da LC n. 123/2006.
III. Certidão/declaração da Jucesc no sentido de que o(s) sócio(s) da pessoa jurídica não se enquadra na hipótese prevista do §4º do art. 3º da LC n. 123/2006.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) [...]
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: [...]
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV. Documento fiscal referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) objeto da demanda, caso ainda não conste(m) nos autos.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se (se necessário) e voltem conclusos.