Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Penha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA CLARA DE ALMEIDA MONTEIRO
Procedimento Comum Cível Nº 5004046-85.2022.8.24.0048/SC
RÉU: ANA CLARA DE ALMEIDA MONTEIRO
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo a ação sem resolução de mérito em face da requerida Af Fabricação, Manutenção e Comércio de Container Ltda. Sem despesas processuais e honorários advocatícios. Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial formulado por Debora Fernandes Vandresen Ltda contra RENATO SIQUEIRA e ANA CLARA DE ALMEIDA MONTEIRO para: (i) resolver o contrato entabulado entre as partes (1.8); (ii) estipular à parte requerida a obrigação de devolver à autora, solidariamente, a quantia de R$ 53.000,00, acrescida de correção monetária (segundo os índices da CGJ-SC) desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até o dia 31/8/2024.
A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, § 2º, do
CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil [...] (Apelação nº 5080489-50.2022.8.24.0930/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born). Determino a sucessão da pessoa jurídica Af Fabricação, Manutenção e Comércio de Container Ltda pelos empresários RENATO SIQUEIRA e ANA CLARA DE ALMEIDA MONTEIRO. Promova-se a retificação cadastral pertinente.
