EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004046-87.2025.8.24.0078/SC
EXEQUENTE: ARLEISE PAGNANADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos em face da decisão anexada no evento 10, DESPADEC1, propostos por ARLEISE PAGNAN, alegando, para tanto, que o conteúdo da mencionada decisão incorreu em omissão/contradição. Em razão disso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração.
É o necessário relatório. Decido.
Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos, porém rejeita-os, uma vez que não há qualquer omissão/contradição/obscuridade e/ou erro material a ser sanado.
Consoante se infere do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou torná-la clara, dirimindo qualquer obscuridade, contradição ou erro material que prejudiquem sua compreensão.
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material".
A propósito, colhe-se da doutrina1:
"Embargos de Declaração: 53.1. CONCEITO: É o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada quando se estiver diante de qualquer decisão obscura, contraditória ou omissa. Com o CPC/2015 se inclui a possibilidade de embargos de declaração para sanar erros materiais, o que já era admitido (art. 1.022, III, do CPC). A doutrina tem se demonstrado pacífica no sentido de tratar-se de recurso, por estar capitulado no rol do art. 994 do CPC/2015, atendendo à regra da taxatividade".
Em continuação, Haroldo Lourenço2 explica que:
"Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada, pois os casos previstos para sua manifestação são específicos, ou seja, estão previamente determinados pela lei, cuidando-se de hipóteses típicas, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e correção de erro material. Decisão omissa é aquela que não se manifesta sobre um pedido, sobre um argumento relevante ou sobre ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo juiz, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Decisão obscura é aquela ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Decisão contraditória é aquela que traz proposições entre si que se contradizem. É o caso, por exemplo, de haver contradição entre a fundamentação e a decisão. O erro material abrange as inexatidões materiais e os erros de cálculo, previstos no art. 494, I, do CPC, reconhecíveis à primeira vista, cuja correção não irá alterar o resultado do julgamento, ou seja, não é um vício de conteúdo do julgamento, mas da forma como foi exteriorizado" (grifou-se).
Dito isso, passa-se a análise do caso em concreto.
Alega a parte embargante a existência de omissão/contradição na decisão anexada no evento 10, DESPADEC1, notadamente no que refere-se a fixação de honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito.
Sem razão, contudo.
Isso porque, após análise daquela decisium, evidencia-se que não é possível a interposição de Embargos de Declaração para o fim aqui postulado, ou seja, o presente recurso não pretende o aprimoramento do julgado, função para a qual se destina, mas sim o reexame da matéria decidida e suficientemente analisada.
Logo, no caso em espécie, verifica-se que não ficou demonstrado pela parte Embargante qualquer dos vícios que autorizariam o provimento dos Embargos, tampouco qualquer outro requisito do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual a rejeição é medida imperativa.
A respeito, já decidiu-se, mutatis mutandis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...]. MÉRITO.OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE CONTEMPLA O ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO APTOS, EM TESE, A INFIRMAR CONCLUSÃO ADOTADA. DECISUM EDIFICADO SOBRE FUNDAMENTAÇÃO CONGRUENTE E COERENTE. EXAME DO NECESSÁRIO À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÍTIDA PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos Embargos de Declaração só é cabível quando constatados vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível rediscutir a matéria por este meio recursal. ACLARATÓRIOS REJEITADOS"3.
E mais:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇAO CRIMINAL. APONTADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. INTUITO PRECÍPUO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DIANTE DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL NO CASO. TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. POSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR EXTERNADA DE MANEIRA INTELIGÍVEL. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. "Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP" (EDcl no AgRg no AREsp 1762963/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. em 11-5-2021, DJe 14-5-2021). 2. "Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido" (EDcl no AgRg no RHC 140.470/AL, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 1º-6-2021, DJe 7-6-2021). EMBARGOS REJEITADOS"4.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, posto tempestivos e adequados e, no mérito, REJEITO, persistindo a decisão de evento 10, DESPADEC1 tal como lançada.
Intimem-se.
No mais, prossiga-se o feito nos termos daquela decisum.
1. LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil: Sistematizado. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, pg. 803.
2. Op. Cit. p. 803.
3. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062190-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024.
4. TJSC, Apelação Criminal n. 5001702-04.2020.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 21-03-2024.