Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 5004050-15.2025.8.24.0082/SC
EXECUTADO: Segredo de Justiça
DESPACHO/DECISÃO
Remetam-se os autos à contadoria para atualização do valor devido.
SISBAJUD
Nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora por meio do sistema SISBAJUD, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, proceda-se ao protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte Executada, em montante suficiente à satisfação da dívida.
Realizado bloqueio do valor executado ou fluído o prazo supra mencionado, alterem-se para o Sigilo 01 as peças pertinentes ao pedido.
Sendo indisponibilizados valores a maior em razão de múltiplos bloqueios, determino a imediata (prazo máximo de 24 horas) LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE ao montante executado, na forma do art. 854, §1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Tratando-se de réu revel intimado anteriormente por edital, hipótese na qual sua intimação da penhora deverá dar-se de forma ficta (prazo do edital 20 dias, além do prazo de 5 dias para manifestação), tudo nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja de quantia inferior a R$100,00 (cem reais), deverá ser procedido ao seu cancelamento, na forma do Art. 10º, §1º, do Provimento 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.