Apelação Nº 5004083-17.2024.8.24.0930/SC
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA- CRESOL DESENVOLVIMENTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA- CRESOL DESENVOLVIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em execução de título extrajudicial, esta deflagrada pela agravante contra ROMARIO ESGANZELA KRAY e outro.
Na decisão combatida, o MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé homologou o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC, indeferindo, na ocasião, o pedido de suspensão do feito.
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que as partes requereram expressamente a suspensão do processo pelo prazo ajustado para o cumprimento espontâneo da obrigação, o que deve ser observado.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Casa.
É o relato necessário.
O recurso, adianta-se, merece acolhida.
Compulsando os termos do acordo juntado ao processo 5004083-17.2024.8.24.0930/SC, evento 52, ACORDO2, infere-se que os litigantes, além de ajustarem que a dívida perseguida seria adimplida de forma parcelada, requereram expressamente a suspensão da demanda, dispensando a homologação do acordo no momento.
Com efeito, a suspensão do feito com base em convenção das partes contendoras é admitida pela Lei Processual Civil atual, notadamente em seu art. 313, inc. II, cujo teor segue:
. Suspende-se o processo: