Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Içara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO SOUZA DE MELLO
- Advogados
- KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB 38940/SC), FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB 51794/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004085-64.2025.8.24.0020/SC
AUTOR: FERNANDO SOUZA DE MELLOADVOGADO(A): FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794)ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por Fernando Souza de Mello em face de Bruno Coral Camargo, Wagner de Oliveira e Giovane Rodrigues de Souza, visando à cobrança da última parcela prevista no "Distrato de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel" juntado no evento 1, CONTR9.
Idêntica demanda foi previamente ajuizada nesta Comarca de Içara, sob o n. 5000029-61.2025.8.24.0028, a qual foi extinta por incompetência territorial.
Diante disso, a parte Autora ajuizou nova demanda, desta vez endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma/SC, o qual declinou da competência em favor deste Juizado Especial Cível, pelas razões expostas no evento 10, SENT1 e evento 19, DESPADEC1.
Decido.
Todavia, a presente demanda tem por objeto o "Distrato de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel", limitando-se à cobrança da última parcela prevista no ajuste (evento 1, CONTR9).
E, conforme se extrai da cláusula sexta do referido distrato, as partes elegeram o foro da Comarca de Criciúma para a resolução de eventuais litígios decorrentes do negócio firmado.
Como se não bastasse, a parte RÉ Bruno Coral Camargo, que celebrou o distrato em comento, é domiciliado em Criciúma/SC, atraindo a competência prevista no art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95.
Neste cenário, as razões utilizadas para fundamentar a incompetência do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma não são bastantes para justificar a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Içara.
