EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004162-29.2025.8.24.0940/SC
EMBARGANTE: MEBABO COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELIADVOGADO(A): MARIANA KALIL GOULART LADISLAU (OAB SP474609)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da gratuidade da justiça
A simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção juris tantum de veracidade, não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício. Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
No TJSC há especial preocupação com o resgate do componente ético dos pedidos desta natureza, sendo pacífica a orientação de que, “para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, como também a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Em se tratando de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), deve o Magistrado, para fins de constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira do requerente no momento da formulação do pedido, examinando, entre outros fatores, a sua inatividade, balancetes mensais, fluxo de caixa, etc" (TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, AI nº 4029009-32.2019.8.24.0000, de Joinville, j. 26/05/2020).
A respeito do assunto:
01. A Constituição da República impõe ao Estado o dever de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Conforme o Código de Processo Civil: I) têm "direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", todas as pessoas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98); II) presume-se verdadeira a "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
A gratuidade da justiça "que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos" (STF, RE n. 192.715 AgR, Min. Celso de Mello; STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 793.723, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.232.616. Min. Og Fernandes; T-3, AgRgAREsp n. 642.623, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, T-4, AgRgAREsp n. 405.218, Min. Marco Buzzi).
Todavia, cumpre à pessoa jurídica, "com ou sem fins lucrativos, demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, Súmula 481). [...] (TJSC, Segunda Câmara de Direito Civil, AC nº 0301424-62.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, j. 17/05/2018).
Conquanto não se restrinja a concessão da benesse à comprovação de miserabilidade ou da inexistência de bens de qualquer ordem, pairando dúvida acerca da hipossuficiência alegada, incumbe ao requerente demonstrar, pelo cotejo de rendimentos e despesas, que não detém condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo.
No caso concreto, embora intimada para comprovar sua hipossuficiência e, assim, justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a embargante juntou extratos bancários recentes, que indicam saldo disponível de apenas R$ 0,21 em 29/10/2025 (1.9), além de comprovantes de pagamento de salários e certidão negativa de veículos (1.23). Contudo, o balanço patrimonial encerrado em 31/12/2024 revela um ativo total de R$ 16.631.373,87, composto majoritariamente por contas a receber (R$ 16.206.210,88) e estoques (R$ 172.166,20), bem como patrimônio líquido positivo de R$ 1.342.407,23 (8.5). Embora constem obrigações fiscais e trabalhistas expressivas, além de dívidas ativas inscritas e protestos em diversos cartórios, trata-se de pessoa jurídica regularmente constituída, com capital social integralizado de R$ 110.000,00, filiais em três estados e quadro funcional ativo (1.2), o que evidencia capacidade operacional e ausência de indícios de dissolução ou paralisação das atividades empresariais.
Logo, o indeferimento é medida que se impõe.
2. Da garantia da execução fiscal
Para evitar tumulto processual, toda e qualquer discussão relacionada à garantia do juízo será feita direta e exclusivamente nos autos apensos da execução fiscal. Essa medida busca assegurar a correta tramitação processual, evitar duplicidade de análise e garantir maior celeridade na prestação jurisdicional.
3. Ante o exposto:
a) INTIME-SE novamente a parte embargante para que emende a petição inicial, comprovando direta e exclusivamente nos autos apensos da execução fiscal, a apresentação da garantia integral ou comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei.
b) INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça feito pela parte embargante.
c) ANOTO que - por expressa previsão legal - não há cobrança de taxa de serviços judiciais em embargos à execução fiscal, nos termos do art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654/2018.
4. SUSPENDO o curso destes embargos (CPC, art. 313, VIII) para que a parte embargante/executada diligencie diretamente nos autos da execução fiscal quanto ao oferecimento de bens necessários à garantia integral do juízo, sob as penas da lei.
5. Somente após voltem os autos conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.