EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004216-63.2024.8.24.0282/SC
EXEQUENTE: STAR INCORPORACAO DE IMOVEIS EIRELIADVOGADO(A): MARLON SILVANO VIEIRA (OAB SC016952)ADVOGADO(A): KAROLINY COELHO GUAREZI (OAB SC062115)EXECUTADO: STEPHANY CHRISTINE DAMASCENO RAINHOADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675)EXECUTADO: UILSON ROBERTO RAINHOADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675)EXECUTADO: HELEN CHRIS DAMASCENO RAINHOADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Impugnação à Penhora (evento 94, PED IMPENH BENS1) apresentada pelo(a)(s) executado(a)(s)(s) STEPHANY CHRISTINE DAMASCENO RAINHO, UILSON ROBERTO RAINHO e HELEN CHRIS DAMASCENO RAINHO, na forma do art. 854, §3° do CPC, após a realização de bloqueio de valores em sua(s) conta(s) bancária(s) (evento 66, DETSISPARTOT1).
Intimada, a parte exequente não se manifestou (Eventos 101 e 104).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO
Aduziu, a parte executada, que o bloqueio de valores em sua conta bancária foi indevido, uma vez que abarcou quantia impenhorável.
Os valores penhorados referem-se a verba depositada em conta(s) bancária(s) contendo valor inferior a 40 salários mínimos, o que comprova que a verba é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X do CPC.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"[...] todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis [...]". (STJ, AgInt. no REsp. n.º 1.951.550/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.10.21).
É sabido que o E. Tribunal de Justiça catarinense, na análise interpretativa do referido dispositivo legal, discorreu: "[...] certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia." (AI n. 5013650-20.2022.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 31-5-2022) (grifou-se).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "[...] é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" [...] (AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022) (grifou-se).
Em mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça catarinense editou a Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC: "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude". (grifou-se).
No caso em tela, não se verifica qualquer situação de abuso, má-fé ou fraude, o que também não foi alegado pela parte exequente, sendo considerado, portanto, o valor impenhorável.
Sendo assim, o pedido de liberação dos valores merece acolhimento.
Ante o exposto:
I - Acolho a impugnação ofertada no evento 94, PED IMPENH BENS1.
II - Determino o cancelamento da indisponibilidade irregular de evento 66, DETSISPARTOT1 a ser cumprido pela instituição financeira, em 24 (vinte e quatro) horas e, com fulcro no art. 854, §4° do CPC, a restituição integral dos valores à parte executada.
Caso o valor já tenha sido transferido para subconta vinculada aos autos, expeça-se alvará.
III - Intimem-se.
IV - Com a primeira tentativa de penhora infrutífera de bens do devedor após o advento da Lei n° 14.195/2021, CIENTIFIQUE-SE o credor (CPC, art. 921, §4°) e SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, §1°).
Durante o prazo de suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, exceto determinações de providências urgentes (CPC, art. 923).
Portanto, eventual requerimento de prosseguimento do feito ou pedido (tácito ou expresso) de levantamento da suspensão, que é de 1 (um) ano e ocorrerá apenas uma vez (CPC, art. 921, §§1° e 4°), acarretará, automaticamente, no início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente.
Findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados (CPC, art. 921, §4°) pelo prazo de prescrição da pretensão (CC, art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF).
Ressalta-se que é dispensável a intimação do exequente acerca do arquivamento dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf. Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos" (STJ, REsp 1766021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018) (grifou-se).
Frisa-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem indicados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §3°), porém, mantida a contagem do prazo de prescrição intercorrente até a efetiva penhora de bens do devedor (CPC, art. 921, §4°-A).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se (CPC, art. 921, §5°) e venham os autos conclusos para análise.
V - Havendo requerimento de prosseguimento do feito ou pedido (tácito ou expresso) de levantamento da suspensão, bem como formulação de pedidos de constrição de bens, CUMPRA-SE conforme decisão de evento 14, DESPADEC1.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004216-63.2024.8.24.0282/SC
EXEQUENTE: STAR INCORPORACAO DE IMOVEIS EIRELIADVOGADO(A): MARLON SILVANO VIEIRA (OAB SC016952)ADVOGADO(A): KAROLINY COELHO GUAREZI (OAB SC062115)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 65 da Portaria n. 008/2023 da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC, fica intimada a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção e/ou suspensão.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO
Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004216-63.2024.8.24.0282/SCRELATOR: JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDIDEXEQUENTE: STAR INCORPORACAO DE IMOVEIS EIRELIADVOGADO(A): MARLON SILVANO VIEIRA (OAB SC016952)ADVOGADO(A): KAROLINY COELHO GUAREZI (OAB SC062115)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 01/06/2026 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens
Órgão
1ª Vara da Comarca de Jaguaruna
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
UILSON ROBERTO RAINHO, HELEN CHRIS DAMASCENO RAINHO, STEPHANY CHRISTINE DAMASCENO RAINHO
Advogado
JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB 35675/SC)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004216-63.2024.8.24.0282/SC
EXECUTADO: STEPHANY CHRISTINE DAMASCENO RAINHOADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675)EXECUTADO: UILSON ROBERTO RAINHOADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675)EXECUTADO: HELEN CHRIS DAMASCENO RAINHOADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte passiva INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD evento 66, DOC1.
Fica advertido(a) o(a) executado(a) de que transcorrido in albis o prazo (art. 854, §3° do CPC), restará convertida a indisponibilidade em penhora e os valores serão transferidos para a conta única, dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 854, §5° do CPC). A partir de então, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada alegue, querendo, eventuais matérias atinentes à penhora, previstas no art. 525, §11 do CPC.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO
Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004216-63.2024.8.24.0282/SC
EXEQUENTE: STAR INCORPORACAO DE IMOVEIS EIRELIADVOGADO(A): MARLON SILVANO VIEIRA (OAB SC016952)ADVOGADO(A): KAROLINY COELHO GUAREZI (OAB SC062115)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada acerca da intimação para pagamento.
Sendo assim, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer como pretende a satisfação do crédito.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO
Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004216-63.2024.8.24.0282/SC
EXEQUENTE: STAR INCORPORACAO DE IMOVEIS EIRELIADVOGADO(A): MARLON SILVANO VIEIRA (OAB SC016952)ADVOGADO(A): KAROLINY COELHO GUAREZI (OAB SC062115)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora/exequente, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da diligência de citação frustrada e/ou intimação para pagamento negativa.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO
Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA.