Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004216-63.2025.8.24.0012/SCAUTOR: ANA PAULA DA SILVA BATISTAADVOGADO(A): IAGO WELLINGTON MULLER ZERBIN (OAB SC058112)SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para RECONHECER o direito à aplicação do reflexo do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e no terço constitucional de férias, bem ainda, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia suprimida, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 55, caput, e 54, caput, ambos da Lei 9.099/1995, c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei 12.153/2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, cumpra-se da seguinte forma: a) intime-se a Fazenda Pública para fins de execução invertida, a qual deverá, caso tenha interesse, apresentar o(s) cálculo(s) do(s) valor(es) que entende devido(s), no prazo de 30 (trinta) dias; b) cumprida a determinação, intime-se a parte autora para dizer se concorda com o(s) cálculo(s), no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, em caso de discordância ou inércia da parte ré, o processo será arquivado, cabendo à parte credora promover o correspondente cumprimento de sentença; c) concordes as partes, desde já, homologo o(s) cálculo(s) apresentado(s); d) caso o(s) crédito(s) seja(m) de pequeno valor, expeça-se RPV e, na sequência, intime-se a parte ré para que, no prazo de 2 (dois) meses, contado a partir da data de sua intimação, efetue o seu adimplemento; OU, caso o crédito não seja de pequeno valor, fica ciente a parte credora de que deve ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, em autos próprios, vinculados aos presentes, frente à necessidade da expedição de requisição de pagamento por precatório, os quais devem ser instruídos com os documentos de praxe (procurações, contrato de honorários, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado), bem como, com o(s) cálculo(s) apresentado(s) pelo réu e com a petição que a ele(s) anuiu; e) caso requerido e desde que conste dos autos cópia do contrato de honorários advocatícios, defiro o destaque da verba contratual, devendo ser observado o limite máximo do percentual de 30% do valor principal nas ações relativas a benefícios previdenciárias; f) noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora; g) após, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento da obrigação, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação e a obrigação será dada por satisfeita; h) caso a parte credora se manifeste dando por cumprida a obrigação, ou permaneça silente, ou renuncie ao prazo para manifestação, ou requeira a extinção do feito/arquivamento, dou por satisfeita a obrigação (CPC, art. 924, II); OU havendo discordância, fica ciente a parte credora que deverá ajuizar, em autos apartados, vinculados a estes, o cumprimento de sentença para exigir a respectiva diferença; i) tudo feito e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se.