PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004216-63.2026.8.24.0033/SC
RÉU: COLEGIO INTEGRADO POLIVALENTE - POLO GOIANIA LTDAADVOGADO(A): KASSIO KENNEDY MARQUES DE MIRANDA (OAB GO053226)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especifiquem e justifiquem detalhadamente quais as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser eventualmente designada.
2) Caso a réplica se apresente com documentos novos, fica a parte requerida intimada para, querendo, se manifestar em igual prazo.
3) Havendo manifestação positiva, devem as partes, sob pena de preclusão:
a) apresentar o rol de testemunhas, até o limite de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995), contendo, sempre que possível, a qualificação de cada testemunha (nome, prenome, estado civil, profissão, número de CPF, número de identidade, endereço eletrônico e endereço residencial completo);
b) indicar, especificamente, o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) o depoimento de cada testemunha recairá, a fim de que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito (Lei n. 9.099/1995, art. 33), sob pena de indeferimento;
c) ratificar o rol já apresentado, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para melhor aproveitamento da pauta, com a reserva de tempo suficiente para a realização das oitivas, evitando atraso que acarrete a redesignação do ato.
3. Advirto, desde já, que será indeferido a coleta de depoimentos pessoais, considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos, não havendo dúvida razoável quanto aos seus pontos de vista (CPC, art. 370).
4. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova testemunhal e implicará na concordância tácita com o julgamento antecipado da lide.
5. Pretendida a prova oral, retornem conclusos para inclusão em pauta, em localizador específico (Concluso AIJ).
6. Consigne-se que as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas por ocasião da sentença.
7. Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença.