Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Içara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GE AUTO CENTER LTDA, PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
- Advogados
- JONAS PACAGNAN VIEIRA (OAB 45262/SC), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 47610/SC), ELIESER GONCALVES SA (OAB 16992/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004277-70.2025.8.24.0028/SCAUTOR: GE AUTO CENTER LTDAADVOGADO(A): ELIESER GONCALVES SA (OAB SC016992)ADVOGADO(A): JONAS PACAGNAN VIEIRA (OAB SC045262)RÉU: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GE Auto Center Ltda para CONDENAR a ré Pagueveloz Instituição de Pagamento Ltda. ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). A importância deve ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula n. 362) e acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). No cálculo do montante devido devem ser observadas as seguintes regras, no que couber: (i) até 29.8.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic (Tema 1368/STJ); e (ii) a partir de 30.8.2024 (data de entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA ou por índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora devem corresponder à taxa referencial da Selic, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, caput e § 1º). CONCEDO a antecipação de tutela, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a ré Pagueveloz Instituição de Pagamento Ltda desbloqueie e libere eventuais valores retidos na conta da parte Autora em razão do débito objeto do processo, tanto no Mercado Pago quanto no Banco Itaú, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (aput, primeira parte, da ). . . Intimem-se. Em havendo recurso, a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Tudo conforme e 42 da . Quanto ao recolhimento do preparo (, e , parágrafo único, da ), havendo requerimento de gratuidade, este será analisado pela Turma Recursal (, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
