AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1 - Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s).
Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 5 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
2 - Eventuais discordâncias quanto aos valores pagos deverão ser discutidas em autos próprios, a ser ajuizado pelo interessado.
3 - Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Órgão
1ª Câmara de Direito Civil
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), LEONARDO STRINGHINI (OAB 23212/SC)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/02/2026 A 02/03/2026
APELAÇÃO Nº 5004277-70.2025.8.24.0125/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador YHON TOSTES
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), LEONARDO STRINGHINI (OAB 23212/SC)
APELAÇÃO Nº 5004277-70.2025.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50042777020258240125/SC)RELATOR: YHON TOSTESAPELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 26 - 26/02/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 25 - 26/02/2026 - Julgamento do Agravo Improvido
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara de Direito Civil
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), LEONARDO STRINGHINI (OAB 23212/SC)
1ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 26 de fevereiro de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 02 de março de 2026, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos:
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), MARCOS ANTONIO BITTENCOURT (OAB 16152/SC), LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY (OAB 19608/SC)
Apelação Nº 5004277-70.2025.8.24.0125/SC
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por T. M. S. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da Ação Regressiva de Indenização n. 5004277-70.2025.8.24.0125 ajuizada por T. M. S. S.A. em desfavor de C. D. S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 25, SENT1 - autos de origem):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., resolvendo o mérito do pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 25, SENT1 - autos de origem):
propôs a presente demanda contra , ambos qualificados, sustentando, em síntese, ter indenizado o seu segurado no montante de , cujo prejuízo teria sido ocasionado em razão de problemas na rede elétrica. Argumentou que, ao realizar o pagamento do prejuízo, sub-rogou-se nos direitos do seu segurado. Defendeu a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar. Valorou a causa, juntou documentos e pugnou pela procedência do pedido.
Agosto 20251 evento
Lista de distribuição
D
Órgão
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados
LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY (OAB 019608/SC), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), MARCOS ANTONIO BITTENCOURT (OAB 016152/SC)
Processo 5004277-70.2025.8.24.0125 distribuido para Gab.
03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 25/08/2025.
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos, bem como para, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção.
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
R$ 3.244,00
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 17.1). No mérito, defendeu, basicamente, a ausência do dever de indenizar, já que no dia dos supostos prejuízos suportados pelo segurado, não houve problemas na rede elétrica. Sustentou que não houve comprovação dos danos, pois o laudo apresentado na inicial foi produzido unilateralmente. Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (evento 22.1).
Nas razões recursais, a parte apelante teceu considerações acerca de seu direito e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 34, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise.
Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte, notadamente pela Primeira Câmara de Direito Civil.
Preliminar de Cerceamento de Defesa
Em sede prefacial, a apelante suscitou a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, na medida em que não foi oportunizada a produção de prova técnica, especialmente a exibição dos cinco relatórios obrigatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST da ANEEL.
Sem razão.
A concessionária apelada juntou laudos concluindo pela ausência de interrupção da energia elétrica no período reclamado, respondendo negativamente aos 5 itens definidos no ponto 26 do Módulo 9 do PRODIST (evento 17, ANEXO3 - autos de origem).
Junto com os relatórios foram apresentados os seguintes comprovantes: a) certificado que atesta a qualidade do sistema de coleta, monitoramento e análise crítica dos dados das unidades consumidoras e redes elétricas da concessionária; b) os consumidores pertencentes ao mesmo circuito; c) o histórico de interrupções do equipamento; d) o histórico de atuação e reclamações do equipamento; e e) a quantidade de religamentos de alimentadores do período que compreende o dia do sinistro, atendendo à almejada apresentação dos cinco relatórios do módulo 9 do PRODIST.
Desse modo, o magistrado é o destinatário final das provas e, segundo disposição dos arts. 370 e 355, I, do CPC, cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo e antecipar o julgamento da lide. Ou seja, se o conjunto documental nos autos forneceu a segurança necessária ao juiz para proferir a sentença, não há falar em cerceamento de defesa.
Bem a propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO POR SEGURADORA A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR PREJUÍZOS EM ELETRÔNICOS, DECORRENTES DE SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PREFACIAL. CONTEXTO DE PROVAS SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDA PELOS RELATÓRIOS INTERNOS. OITIVA DE TESTEMUNHAS INÚTIL AO DESLINDE DO FEITO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. (...) (TJSC, Apelação n. 5015241-68.2020.8.24.0038, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021).
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, OBJETIVANDO REAVER DESPESAS DECORRENTES DE DANOS ORIUNDOS DE SUPOSTAS OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PREFACIAL AFASTADA. (...) (TJSC, Apelação n. 5004817-06.2022.8.24.0067, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).
Logo, rejeita-se a proemial.
Mérito
De acordo com a disposição do art. 786 do CC "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
A relação jurídica entre a seguradora e o(s) segurado(s) e a comprovação do dispêndio antecipado pela parte autora são incontroversos.
Registra-se que, em casos como o dos autos, de ressarcimento de danos elétricos, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definiu, por meio do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos, da ANEE, as etapas que a distribuidora deve observar para a análise do pedido do consumidor.
De acordo com as aludidas regras, o processo interno inicia-se com a manifestação da vontade do consumidor em receber ressarcimento por danos elétricos. A etapa de análise é obrigatória para a concessionária, em que se verifica a tempestividade da solicitação, a existência do dano reclamado, as excludentes de responsabilidade e o nexo de causalidade com o intuito de verificar a obrigatoriedade do ressarcimento. Nesta etapa, é facultado à distribuidora a realização da chamada verificação, que tem o objetivo de inspecionar, antes da resposta ao consumidor, as condições do equipamento objeto da solicitação e as instalações internas da unidade consumidora, visando subsidiar a fase de análise (itens 8, 10 e 34 do Módulo 9 PRODIST).
Não obstante a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a obtenção do ressarcimento na via judicial, sob pena de ofensa ao princípio de acesso à justiça e de inafastabilidade da jurisdição, o acionamento extrajudicial da distribuidora facilita as etapas de confirmação do nexo de causalidade e o respectivo pagamento.
No caso dos autos, a concessionária foi previamente acionada, mas não se tem informação de resposta, restando prejudicadas as etapas de análise e verificação previstas na normativa, remanescendo, nesta via judicial, apenas a comprovação ou não do nexo de causalidade com base na prova documental carreada. Não obstante, reforça-se, a etapa de verificação é uma faculdade da concessionária, revelando-se a prática a ausência dessa averiguação in loco mesmo quando presente a prévia comunicação pelo consumidor.
Nessa toada, importante destacar que os laudos técnicos e relatórios reguladores, sobretudo quando genéricos, por si só, não são suficientes a atestar o nexo de causalidade. Faz-se necessário que os documentos apresentem elementos mínimos para que sejam enquadrados como verdadeiros "laudos de oficina" disposto no art. 18 do Módulo 9 do PRODIST, em especial, que abordem, de forma convincente e técnica, a causa/origem do dano alegado. Logo, a dúvida ou a incerteza do motivo ensejador da queima dos equipamentos tenciona desfavoravelmente à caracterização do nexo causal.
Na hipótese debatida, o(s) laudo(s) técnico(s) colacionado(s) pela parte autora amolda(m)-se às características da generalidade, pois não atesta(m) com precisão a queima do(s) equipamento(s) em decorrência da queda de energia elétrica, deixando de especificar efetivamente o dano e a origem de forma técnica e convincente.
Com base nesse cenário, diante da fragilidade da prova técnica acostada aos autos, essencial para aferir indícios do nexo de causalidade, tem-se que a parte autora deixou de demonstrar o seu direito constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nessa perspectiva, o art. 611 da Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL (equivalente ao art. 205 da Resolução 414/2020), preconiza que "na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST”.
O Módulo 9 do PRODIST prevê, no item 26 e seguintes (equivalente ao item 6.2 e seguintes da versão vigente à época dos fatos), a forma pela qual a concessionária deverá constatar a existência de registro de perturbações na rede elétrica, visando atestar ou não a existência de nexo causal em relação aos danos ocorridos nas unidades consumidoras, nos seguintes termos:
“26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de:
a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos;
b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora;
c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência;
d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e
e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.
26.1. Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de “a” a “e”, os registros podem ser apresentados em um único relatório.
27. Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas.
28. Se pelo menos um dos relatórios listados no item 26 indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado.
29. Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado”.
À vista do introdutório, verifica-se que a distribuidora de energia elétrica deve apresentar laudo acompanhado dos relatórios elencados no referido módulo, a fim de que o nexo causal seja refutado ou confirmado.
Nesse trilhar, observa-se que a concessionária juntou laudos concluindo pela ausência de interrupção da energia elétrica no período reclamado, respondendo negativamente aos 5 itens definidos no ponto 26 do módulo.
Junto com os relatórios foram apresentados os seguintes comprovantes: a) certificado que atesta a qualidade do sistema de coleta, monitoramento e análise crítica dos dados das unidades consumidoras e redes elétricas da concessionária; b) os consumidores pertencentes ao mesmo circuito; c) o histórico de interrupções do equipamento; d) o histórico de atuação e reclamações do equipamento; e e) a quantidade de religamentos de alimentadores do período que compreende o dia do sinistro.
Assim, conforme disposição da Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".
Nessa toada, de acordo com o Módulo 9 PRODIST, item 18, o laudo de oficina é o documento emitido por especializada que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento e tem como intuito confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica.
De todo modo, verifica-se que o(s) laudo(s) técnico(s) (laudo(s) de oficina) é(são) prova(s) frágil(eis) porque deficiente(s) de informações técnicas da origem do dano, não sendo possível encampar a hipótese de presunção do nexo causal.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado da Primeira Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. SUPOSTA VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR SUB-ROGADO PELA SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CODECON). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTS. 14 DO CDC E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO QUE EXPÕE ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DE REFORMA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL. INCONFIGURAÇÃO. RELATÓRIOS QUE AFASTAM EVENTOS DE PERTURBAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENERGIA, CONFIGURANDO INDÍCIOS DE PROVA (SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). DOCUMENTOS NÃO DERRUÍDOS. ÔNUS DA AUTORA. RELATÓRIO REGULADOR DA SEGURADORA E LAUDO TÉCNICO COLIGIDOS COM A INICIAL, ADEMAIS, QUE NÃO CONFIRMAM QUE OS DANOS AO SEGURADO TERIAM SIDO OCASIONADOS POR EVENTUAL SOBRETENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DOS PRODUTOS PELO SEGURADO SEM PRÉVIA VISTORIA PELA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE REEMBOLSO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005465-06.2021.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022).
Do mesmo modo, de outras Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. PRIMEIRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TESE RECHAÇADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE, EMBORA EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL E MÓDULO 9 DOS PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL - PRODIST, NÃO EXIMEM A AUTORA DE COMPROVAR A CAUSA DOS DANOS ALEGADOS. TOLERÂNCIA DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ADMITIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA DO SETOR (MÓDULO 8, SEÇÃO 8.1, ITEM 2.3.2.3 E 2.3.3, E TABELAS DO ANEXO I DO PRODIST). DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA INSUFICIENTES PARA ASSEGURAR QUE AS PERTURBAÇÕES NA REDE ULTRAPASSARAM OS LIMITES ADMITIDOS E FORAM A CAUSA DETERMINANTE DOS DEFEITOS NOS EQUIPAMENTOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO PRÓPRIO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONFIRMA A OCORRÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS RELATADOS NA EXORDIAL E A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ. EDIFICAÇÃO SEGURADA, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUÍA SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (SPDA). DEVER DE RESSARCIR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0325419-12.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CELESC. SEGURADO QUE TEVE BENS ELETRÔNICOS DANIFICADOS EM VIRTUDE DE SUPOSTOS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO. RECURSO DA AUTORA. DEMANDADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE APONTAM A MERA POSSIBILIDADE DE OSCILAÇÃO ENERGÉTICA COMO MOTIVO DO ESTRAGO DOS APARELHOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISTÚRBIO ELÉTRICO SUSTENTADO PELA SEGURADORA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-85.2020.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO POR SEGURADORA A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC, ART. 14, E CF, ART. 37, § 6º. CONTRATO DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. CC, ART. 786, E SÚMULA N. 188 DO STF. LAUDO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CAUSA DOS DANOS ELÉTRICOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 32 DESTA CORTE. CPC, ART. 926. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001966-48.2021.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022).
Portanto, tem-se que, além de a autora ter deixado de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte ré comprovou a regularidade na prestação dos seus serviços, razão pela qual se mostra inviável o dever de ressarcir à seguradora, sendo a sentença mantida inalterada.
Honorários Recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.
Prequestionamento: requisito satisfeito
Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.
Ademais:
O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), LEONARDO STRINGHINI (OAB 023212/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5004277-70.2025.8.24.0125/SCAUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., resolvendo o mérito do pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.