Petição Cível Nº 5004416-63.2025.8.24.0079/SC
REQUERENTE: ANALICE SIQUEIRAADVOGADO(A): WILLIAM MUGNOL (OAB SC028337)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c condenação por danos morais” que move Analice Siqueira em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Narrou a parte autora, em síntese dos fatos, que nos autos n. 5000231-21.2021.8.24.0079, com sentença transitada em julgado, foi a autora reconhecida como sendo vítima de “fraude”, ocasião na qual se julgaram parcialmente procedentes os petitórios autorais a fim de declarar inexistente a relação jurídica consubstanciada na aquisição de RENAUT/Sandero Stepway, placas ORI7000, RENAVAM 501917381, financiado em nome RÉ (contrato n. 467430722), bem como de condenar parte dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Esclareceu que a ora ré compôs o polo passivo daquela causa, "tendo sobre si recaído os efeitos da inexistência da relação jurídica".
Contudo, esclareceu que se deparou com débito ativo em seu nome, decorrente do veículo RENAULT/Sandero, de placas ORI7000, RENAVAM 501917381, fruto do contrato n. 467430722, sobre o qual foi reconhecida a inexistência de relação jurídica, inscrito em dívida ativa e protestado em 11.06.2025.
Esclareceu, outrossim, que a responsabilidade pela baixa da comunicação de venda é daquele que a inseriu, ou seja, da financeira ré, mas que não o efetuou até o momento.
Assim, após tecer outras considerações, requereu a concessão de medida liminar para que a ré proceda com o cancelamento da comunicação de venda em nome da autora sobre o veículo RENAUT/Sandero Stepway, placas ORI7000, RENAVAM 501917381, contrato n. 467430722, bem como que realize o pagamento de todos os débitos indevidamente lançados em nome dela, providenciando a baixa de restrições, a fim de restabelecer o status quo ante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou outro valor a ser arbitrado.
É o relato. Passo a decidir.
O Ordenamento Jurídico consagra o instituto da coisa julgada, pelo qual se veda discussão de nova causa já abarcada por ela.
E bem se sabe que a coisa julgada se caracteriza quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, CPC), contendo "as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (art. 337, § 2º, do CPC).
No caso concreto, já foi reconhecida a inexistência da relação jurídica atinente ao veículo em questão.
A decisão, pois, implica dizer que, invariavelmente, a situação retornou ao status quo ante, o que abrange, por decorrência lógica, parte dos pedidos requeridos nesta causa.
Afinal de contas, não há porque se discutir, ainda que em roupagem ligeiramente distinta, a extensão dos efeitos da inexistência. Ela é clara, e significa dizer que retorna a situação jurídica das partes ao estado anterior: ou seja, não houve, tecnicamente falando, transferência veicular, firmamento do financiamento, nem tampouco registro da comunicação de venda ou averbação junto ao dossiê veicular.
Contudo, a parte autora ajuíza nova demanda de conhecimento, visando obter liminar para pretender a condenação em obrigação que, ao que se colhe, pode ser simplesmente exigida na forma de um cumprimento de sentença, mormente porque não trazida recusa administrativa ou equivalente que obste o fazer buscado e já reconhecido pela declaração da inexistência operada.
Isso, aliás, já foi pretendido nos autos 5000231-21.2021.8.24.0079, ocasião na qual assim se decidiu (Evento 228):
De antemão, o comando sentencial, exarado em 09/09/2024, declarou a inexistência da relação jurídica descrita na inicial (quanto ao contrato de financiamento).
E a presente demanda transitou em julgado tão-só em 15/01/2025 (Evento 223).
E cuidando-se de uma demanda de natureza declaratória, bem se sabe que ela produz efeitos ex tunc, haja vista não constituir (ou desconstituir) uma relação jurídica, mas apenas declarar positiva ou negativamente uma já pré-existente.
Mesmo se assim não fosse, a própria declaração da inexistência retroage, haja vista se compreender que aquela relação jurídica nunca existiu, não tendo podido, pois, produzir qualquer espécie de efeito, já que fulminada na essência pela ausência da vontade em negociar.
Sobre o tema, aliás, mudando o que há de ser mudado, cito:
"[...] O negócio nulo não pode produzir nenhum efeito jurídico. Caso tenha produzido efeitos no mundo fático, o reconhecimento judicial dessa nulidade retira esses efeitos, pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é, retroativa, retroagindo à data da celebração do negócio nulo.... [...]" (TJSC, Apelação n. 0301111-09.2016.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, rel. designado (a) Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. REQUERENTE QUE ALEGA A NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO E PUGNA POR DECLARAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. [...] CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO PERTENCENTE À GLEBA NÃO DESMEMBRADA. CONTRATO QUE TEM OBJETO ILÍCITO. CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA LEI N. 6.766/1979 COMBINADO COM O ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "2. Ilicitude do objeto do contrato de promessa de compra e venda por disposições legais expressas da Lei n.º 6.766/79 (arts. 37 e 46) diante da ausência de regularização do loteamento sem registro ou aprovação pelo Poder Público. (...) 4. A nulidade do contrato acarreta o retorno dos litigantes ao "status quo ante", devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e gerando efeitos "ex tunc". (REsp 1304370/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306769-72.2015.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2021).
Contudo, também é certo que, até o trânsito em julgado, aquele comando jurisdicional é precário, haja vista não estar imbuído da coisa julgada e estar sujeito, pois, à reforma em sede recursal.
Malgrado essas considerações, vejo que a presente demanda já exauriu seu objeto, de modo que eventual discussão sobre um possível descumprimento da obrigação, ou do pronunciamento jurisdicional, ou até mesmo acerca dos efeitos decorrentes da relação jurídica aqui reconhecida inexistente, precisa ser discutido em ação autônoma para tanto.
Ademais, não se colhe tentativa da parte autora em averbar aquelas informações no registro veicular, nem recusa administrativa a tanto, nem tampouco diligência da parte ré neste sentido.
Assim, não cabe ao Estado-Juiz a expedição de ofício/ordem judicial para as finalidades aqui pretendidas, até porque se ampliará objetiva e subjetivamente causa que já teve seu escorreito exaurimento com o trânsito em julgado, razão pela qual indefiro o petitório autoral.
E, como já adiantado, nada impede que se discuta, na forma já consignada no Evento 38, as relações jurídicas derivadas do ato aqui reconhecido inexistente.
Portanto, nos termos dos art. 485, V, c/c § 3º, e arts. 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, querendo, emendar a exordial, adequando a causa de pedir e os pedidos, e ou requerer o que de direito.
Então, tudo cumprido, retornem conclusos para deliberação.