EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004450-09.2022.8.24.0058/SC
EXEQUENTE: PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTEADVOGADO(A): TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919)ADVOGADO(A): NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961)
DESPACHO/DECISÃO
1. O exequente pede a realização de atos expropriatórios contra a pessoa jurídica registrada em nome do devedor, pois, segundo alega, trata-se de microempresas (CNPJ n. 17.***.***/0001-69).
Nesse sentido, mutatis mutandis, o STJ solidificou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Portanto, como a confusão patrimonial é presumida e não há distinção, neste caso, entre empresário individual e pessoa natural, de modo que "[não há] necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito" (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
1.1 Sendo assim, INCLUA-SE a pessoa jurídica indicada na petição de evento 203 no polo passivo desta lide.
2. DEFIRO o pedido de tentativa de bloqueio e penhora de valores por meio do Sisbajud, inclusive, acaso requerido, na modalidade "teimosinha" (com repetições de até 30 dias). Cumpra-se da seguinte forma:
2.1 Localizados valores e não sendo estes irrisórios, INTIME-SE a parte executada para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). No mesmo ato, INTIME-SE que em não havendo impugnação à indisponibilidade de valores, fica automaticamente convertida em depósito, sem necessidade de lavratura de termo. Sendo irrisórios, PROCEDA-SE ao seu levantamento, interpretando-se como infrutífera a tentativa de bloqueio.
2.2 Havendo manifestação da parte executada, voltem conclusos para decisão.
2.3 Decorrido em branco o prazo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, PROMOVA-SE a transferência do montante para a conta única do Poder Judiciário na Caixa Econômica Federal, fica convertida em penhora e dispensada nova intimação, pois já oportunizada à parte executada à possibilidade de oposição de embargos à execução, impugnação à penhora do ativo financeiro e ciente da conversão automática em penhora, com a possibilidade de oposição de embargos à penhora no prazo de 10 (dez) dias. Caso se trate de conta conjunta INTIME-SE o terceiro da penhora.
3. Após isso, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando as medidas expropriatórias pertinentes, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995 e da interpretação do Enunciado 75 do FONAJE.
Intimem-se. Cumpra-se.