Procedimento Comum Cível Nº 5004631-89.2025.8.24.0030/SC
AUTOR: MARCOS FRANZOIADVOGADO(A): THIAGO ROCHESTER AVILA (OAB MG119655)AUTOR: SILVANA BERNARDO DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO ROCHESTER AVILA (OAB MG119655)
DESPACHO/DECISÃO
I - Recebo a emenda à inicial do ev. 17.
II - Pretendem os autores a realização de buscas no sistema conveniado RENAJUD, utilizando o CPF dos REQUERIDOS, a fim de localizar veículos, e, em caso positivo, pede-se imediatamente a inserção de gravame de transferência, a fim de bloquear a alienações desses bens, pleito de natureza cautelar e, assim, deve observar os requisitos do art. 301 do CPC:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Ocorre, todavia, que não estão presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris.
Com efeito, o acidente de trânsito descrito na inicial ocorreu em dezembro de 2024, tendo sido aforada a presente demanda apenas em setembro de 2025, o que já afasta eventual perigo na demora, pois, do contrário, teriam os autores ajuizado em tempo mais oportuno a ação.
Ademais, não há nenhum elemento de prova de que os réus não tenham condições de custear eventual condenação e/ou que estejam se desfazendo de seu patrimônio a justificar a medida postulada.
Se não bastasse, podem os autores por força própria diligenciarem a existência de eventual veículo automotor em nome dos réus, sem a ingerência deste juízo.
Logo, ausentes os requisitos legais, vai INDEFERIDO o pleito liminar.
III - Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 13/11/2025, às 14 horas, cujo ato poderá ser presencial e/ou virtual, a critério das partes.
Oportunamente o link da audiência será disponibilizado nos autos pelo Cartório.
Intime-se a parte autora, por seu procurador.
Cite-se, na forma da lei processual, salientando que, em não havendo conciliação, deverá a ré apresentar contestação, no prazo de quinze dias, a contar da data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 e seguintes do CPC.
Saliento que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Cumpra-se.