Apelação Nº 5004635-45.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: JUSSARA VIEIRA DE BARROS LUCIANO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
JUSSARA VIEIRA DE BARROS LUCIANO interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de produção antecipada de prova" , indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem solução do mérito, por não ter sido acostado aos autos cópia do requerimento administrativo de exibição de documentos.
Sustentou que, embora tenha tentado obter tais documentos por via administrativa, mediante entrega de requerimento na agência bancária da apelada, esta se recusou a recebê-lo, fato comprovado por vídeos anexados à inicial.
Aduziu que a sentença de extinção proferida nos autos, sob fundamento de genericidade do pedido por ausência de indicação dos contratos ou períodos, não poderia subsistir. Argumentou que justamente a ausência das informações contratuais motivou o ajuizamento da demanda, sendo possível à instituição financeira localizá-los a partir do CPF da parte requerente, conforme precedentes jurisprudenciais mencionados.
Asseverou que a produção antecipada da prova, nos moldes dos artigos 381 a 383 do CPC, não exige precisão absoluta nos pedidos quando a parte não detém os elementos necessários, desde que demonstrada a relação jurídica e o prévio requerimento administrativo, conforme decidido no REsp 1.349.453/MS.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença extintiva e determinado o regular prosseguimento do feito.
Distribuídos por sorteio à 5ª Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do Des. Roberto Lepper, foi determinada a redistribuição por incompetência, vindos conclusos à esta Câmara Cível (Evento 7, DESPADEC1).
É o relatório.
De pronto, verifica-se que esta Sétima Câmara de Direito Civil não possui competência para a apreciação do reclamo.
No caso em análise, a parte autora exerceu o direito à informação ao buscar esclarecimentos prévios acerca dos contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira demandada, a fim de verificar a possível cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo (Evento 1, OUT9-10/13, EMAIL11-12, da origem).
Por sua vez, a produção antecipada de provas, como é cediço, pode ser requerida antes da propositura da ação principal em três hipóteses: (i) quando houver risco de inviabilização ou acentuada dificuldade na futura apuração de determinados fatos; (ii) quando se mostrar útil à autocomposição ou capaz de prevenir o litígio; e (iii) quando o conhecimento prévio de circunstâncias relevantes possa fundamentar ou até mesmo evitar o ajuizamento da demanda.
Nessa linha, o § 3º do art. 381 do Código de Processo Civil estabelece que a competência para apreciar o pedido de produção antecipada de provas é do juízo que seria chamado a processar e julgar a ação principal. Isso implica que, embora não haja lide em sentido estrito, a demanda deve ser submetida ao órgão jurisdicional competente em razão da matéria, da pessoa ou do local.
No presente caso, a ação foi corretamente ajuizada perante a Vara Estadual de Direito Bancário.
Ademais, a Câmara de Recursos Delegados consolidou o entendimento de que, quando a causa de pedir se limita à negativa de fornecimento de documento, ou mesmo quando, além dessa negativa, o autor manifesta interesse em ajuizar ação declaratória de inexistência jurídica, a competência é do juízo cível (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5021374-70.2025.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025).
Prevalece, portanto, a diretriz de que as demandas contra instituições financeiras tramitam na esfera cível quando a controvérsia se restringe à (in)existência da contratação. Por outro lado, havendo contrato bancário incontroverso e pretensão de rediscutir seus termos, a competência é do Direito Comercial.
In casu, a existência dos contratos é incontroversa, considerando que a própria parte autora, à exordial, afirmou que "devido a sua fragilidade financeira, teve a necessidade de realizar empréstimos bancários, tendo optado por realizar referida operação financeira com o Banco Réu. Devido a sua hipossuficiência técnica e por desconhecer de contratos bancários e seu funcionamento e como as taxas e cláusulas impostas em contratos da referida natureza, não desconfiou de irregularidades em seu contrato no ato em que firmou o contrato com o Banco Réu. Contudo, desconfiada pela discrepância entre o valor recebido e os valores a serem pagos ao Banco Réu a título do empréstimo bancário, a parte Autora solicitou a parte RÉ a cópia de seu contrato, entretanto, a parte RÉ sempre se negou a fornecer ou dava desculpas de que não poderia fornecer a cédula de crédito bancária no momento" (Evento 1, INIC1, da origem).
Dessa forma, as controvérsias originadas de tais contratos não se inserem na competência das Câmaras de Direito Civil, devendo ser apreciadas pelos órgãos especializados em Direito Comercial deste Tribunal, conforme dispõe o art. 73, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Aliado à isso, este Órgão fracionário, em processo de relatoria do Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, já declinou a competência para julgamento de caso semelhante ao aqui em discussão para uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal (autos n. 5063035-52.2025.8.24.0930).
Logo, diante da anterior declinação da competência promovida pela Primeira Câmara de Direito Comercial, imperioso seja suscitado o respectivo conflito negativo de competência, nos termos do artigo 958 do Código de Processo Civil e artigo 75, II do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal de Justiça.