Monitória Nº 5004785-64.2025.8.24.0012/SC
AUTOR: PRECISAO EVENTOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148)
DESPACHO/DECISÃO
1. Quanto ao pedido de justiça gratuita, é possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que haja prova robusta acerca de suas dificuldades financeiras, não bastando, para tanto, mera alegação de insuficiência de recursos ou de que está sujeita à recuperação judicial.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO PELO COLENDO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.064.269/RS (sessão da Quarta Turma de 19 de agosto de 2010, desta Relatoria), a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que 'é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). É que a elas não se estende a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei 1.060/1950'.
2. Recentemente, a c. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao ratificar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, asseverou que o ora recorrente não logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 4. Rever as conclusões do acórdão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 17377 / RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 02/08/2011)
No caso, a autora juntou aos autos documentação que comprovam a sua incapacidade financeira (ev. 1), visto que o índice de liquidez corrente (capacidade da empresa em arcar com seus compromissos em até 12 meses), calculado a partir da divisão do ativo circulante pelo passivo circulante, é muito inferior a 1, como se extrai dos documentos juntados no ev. 1.10.
Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
2. Recebo a ação monitória, porque devidamente instruída com prova escrita de obrigação jurídica sem eficácia de título executivo, consoante previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte passiva para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o adimplemento ou oferecer embargos, com as seguintes observações: a) o pagamento dentro do prazo assinalado implica isenção de custas (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil) e b) não sendo efetuado o adimplemento e nem opostos embargos, formar-se-á título executivo judicial (artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil).
Poderá, ainda, mediante depósito de 30% do valor da execução, requerer o pagamento do valor restante em 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).
Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 319, inciso VI, 348, 350, 351 e 702, § 5º, todos do Código de Processo Civil.
Nada sobrevindo, voltem conclusos para decisão.