Procedimento Comum Cível Nº 5004844-55.2022.8.24.0045/SC
AUTOR: DANIELLI DA SILVA SOUZA DIASADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA CUNHA (OAB SC067622)ADVOGADO(A): MARCELO GUSTAVO DAUER (OAB SC009196)AUTOR: CICERO DIASADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA CUNHA (OAB SC067622)ADVOGADO(A): MARCELO GUSTAVO DAUER (OAB SC009196)RÉU: TAKLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de resolução contratual c/c perdas e danos ajuizada por Danielli da Silva Souza Dias e Cicero Dias contra Takla Empreendimentos Imobiliarios Ltda., qualificados, em que aduzem, em síntese, que celebraram contrato de promessa de compra e venda com a parte Requerida, cujo objeto é a entrega de dois imóveis localizados no Loteamento Parque Residencial Jardins II, entretanto, o prazo para a entrega dos imóveis findou-se em 29/07/2016.
Diante da situação, a parte Autora requer: 1) a inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo; 2) a resolução do contrato objeto da ação, com a restituição do valor pago com correção monetária e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; 3) a condenação da parte Requerida ao pagamento da multa prevista no contrato em montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor pago pela parte Autora; 4) a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização em percentual correspondente a 0,5 (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso na entrega do imóvel, a título de lucros cessantes; 5) a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Admitida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte Requerida (evento 13).
A parte Requerida, por sua vez, apresentou contestação (evento 53), onde requer, preliminarmente, a denunciação da lide, sob o argumento de que houve permuta com terceira empresa da área na qual está sendo executado o Loteamento Parque Residencial Jardins II, onde está inserido o lote prometido a venda à parte Autora. No mérito, sustenta a existência de caso fortuito no descumprimento contratual, sob o fundamento de que o atraso na entrega dos imóveis objeto do contrato celebrado se deu em razão da descoberta de minérios na etapa de terraplanagem do loteamento, sendo necessária a extração dos referidos minérios por terceiros para a continuidade das obras.
Réplica (evento 59).
Rejeitada a denunciação da lide e intimada as partes para indicarem os fatos controvertidos e provas que pretendem produzir (evento 63).
É o breve relato.
Decido.
1. As partes são capazes e se encontram bem representadas.
2. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, irregularidades a sanar ou nulidades a reconhecer, motivo pelo qual dou por saneado o processo.
3. Anoto que, na espécie, os pontos controvertidos residem:
a) na existência de caso fortuito como excludente de responsabilidade para o atraso na entrega das obras do Loteamento Parque Residencial Jardins II;
b) na presença, ou não, dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil por danos materiais e morais, assim como na sua extensão.
4. O ônus da prova no tocante aos fatos constitutivos do Direito alegado pertence à parte autora, ao passo que compete à parte ré a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373 do CPC).
Anote-se a inversão do ônus da prova deferida na decisão de evento 13.
5. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, conforme postulado pela parte Requerida no evento 70.
Resta preclusa a produção de prova oral pela parte Autora, visto que instada à especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide.
Designo audiência de instrução e julgamento para 06/11/2025, às 16h00 min, a ser realizada presencialmente neste Fórum (como autoriza a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 do egrégio TJSC).
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias ou, ratificá-lo caso já tenha fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), conforme arts. 357, § 4º, e 450, ambos do CPC.
Apresentado o rol, a testemunha somente poderá ser substituída nas hipóteses do art. 451 do CPC, devendo a parte interessada formular requerimento nesse sentido, vindo conclusos os autos.
Ressalto que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455, caput, do CPC), e que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" (art. 455, § 1º, do CPC), ciente o postulante da prova de que a inércia na realização da intimação implica desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 3º, do CPC).
Ademais, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
A intimação somente se dará pela via judicial nas estritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, o que deverá ser postulado pela parte interessada, vindo conclusos os autos. - Em havendo testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina, expeçam-se cartas precatórias para as respectivas oitivas. - De outro lado, em havendo testemunhas residentes nos limites do Estado de Santa Catarina, mas fora desta "comarca integrada" (composta pelas comarcas da Capital, São José, Biguaçu e Palhoça), serão inquiridas na forma de videoaudiências, consoante Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
6. Intimem-se.
Palhoça/SC, data da assinatura digital.