Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SEGREDO DE JUSTIÇA, SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB 045359/SC), CARLOS ARAUJO LEONETTI (OAB 008937/SC), CRISTINA MENDES BERTONCINI CORREA (OAB 014345/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5004845-02.2022.8.24.0090/SC
AUTOR: Segredo de Justiça AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça
EDITAL Nº 310045388919
Edital de intimação – com prazo de 20 dias
Intimando(a)(s): BRUNO DE SOUZA, CPF. 111.***.***-61, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Objetivo: dar conhecimento da sentença prolatada nos autos em epígrafe e do prazo de 15(quinze) dias para querendo, recorrer.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitaram os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
Dispositivo da sentença: "III. Dispositivo. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por A. R. W. de S. e E. C. de B. W. em face de B. de S., resolvendo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) fixar a guarda unilateral do filho em favor da mãe, tornando definitiva a decisão de evento 5 nesse ponto; B) determinar a suspensão da convivência entre o pai e o filho enquanto o genitor estiver foragido, revogando, portanto, o que constou na decisão de evento 5 a respeito do direito de convívio paterno-filial; C) condenar o requerido a prestar alimentos à prole no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na data do pagamento, devendo ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta de titularidade da mãe, tornando definitiva a decisão de evento 5 nesse ponto. Havendo requerimento, expeça-se termo de guarda. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente a uma anuidade da prestação alimentícia, em razão da relativa simplicidade da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Todo modo, em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência do acionado, considerando as condições de renda demonstradas pela natureza da ação, confiro a gratuidade da justiça ao pai (requerido). Dessa forma, suspendo a exigibilidade das verbas oriundas da sucumbência, salvo demonstrada a capacidade financeira da parte. P. R. I."
