CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004931-82.2023.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO FERNANDESADVOGADO(A): RENATO RECH DUARTE (OAB SC039209)EXECUTADO: CLAUDINEI TELLESADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654)EXECUTADO: CLAUDINEI TELLESADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de processo executório em que a parte executada, uma vez bloqueados valores por meio do Sisbajud (CPC, art. 854), apresentou impugnação.
Houve manifestação da parte exequente.
Vieram conclusos.
2. Segundo o art. 854, §3, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias da cientificação da indisponibilidade, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Conforme art. 833 do CPC, são impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Em resumo, são impenhoráveis, até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, e desde que não se trate de execução de prestação alimentícia, as verbas de natureza alimentar (que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sobrevivência digna da parte executada e sua família). Ademais, essa natureza alimentar é precária: quantias remanescentes em conta por período superior à remuneração do executado perdem o caráter alimentar e são penhoráveis (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027926-27.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020).
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DEFINIDA PELO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE ESTRINGE À "QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA" E "ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS". AUSÊNCIA DE ESPAÇO LEGAL PARA ATIVIDADE INTERPRETATIVA OU EXTENSIVA. PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De mais que suficiente clareza o artigo 833, inciso X, do Código de Ritos ao prever a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Regra é responder o patrimônio do devedor pelas dívidas deixadas na praça, o que torna exceção as definições de impenhorabilidade e frente a elas se exige visão restritiva.
Ao ignorar o Juiz, Desembargador ou Ministro a escrita legislativa para estender hipótese legal manifestamente taxativa, como nos casos de impenhorabilidade, estará usurpando funções de Poder alheio e ultrapassando os limites constitucionais da atividade judicante, com evidente malferimento ao próprio Estado Democrático de Direito.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034077-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022).
Assentadas essas premissas, no caso, não se executa prestação alimentícia. Contudo, a parte executada não comprovou que a quantia diz com verba alimentar, inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos e depositada em conta por período inferior ao correspondente à sua remuneração, tampouco que a sobra tem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
3. Ante o exposto, rejeito a impugnação e, por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora.
3.1. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, a qual deve ser intimada, se for o caso, para apresentar os dados bancários.
4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção.
4.1. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 (cinco) dias, sujeito à extinção por abandono.
5. Intimem-se.