Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MADO FERRAGENS E INSTALACOES LTDA
- Advogado
- REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004971-45.2025.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: MADO FERRAGENS E INSTALACOES LTDAADVOGADO(A): REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. A execução desenvolve-se no interesse do exequente (CPC, art. 797), cabendo a ele diligenciar por bens penhoráveis da parte executada (CPC, art. 798, II, "c").
Não se ignora a efetividade dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário para localização de bens do devedor, mas fato é que o interesse e o ônus são, em regra, da parte exequente.
HÁ, sim, cooperação (CPC, art. 6º), que tem como sinônimo coparticipação, ou seja, deve a parte exequente também empreender esforços que estão ao seu alcance para buscar bens passíveis de penhora.
Nesse contexto, o pedido de consulta ou expedição de ofícios para pesquisa de bens da parte executada só se justifica se demonstrada pela parte exequente, ainda que minimamente, a impossibilidade de fazê-lo por conta própria.
Ademais, em relação a determinadas ferramentas (SREI, CNIB, CCS, FCDL etc.), o TJSC orienta que só sejam deferidos os pedidos de consulta nos casos em que há risco de dilapidação do patrimônio e que tais sistemas, de modo geral, não devem ser utilizados para pesquisas de bens, tendo em vista que o ônus também é da parte interessada. Nesse sentido são as Circulares CGJ nº. 258/2020 e 275/2021.
Assim, não tendo a parte exequente demonstrado minimamente que existe patrimônio a ser perseguido e/ou que se desincumbiu do seu dever de auxiliar na perseguição de bens penhoráveis, indefiro o pedido de pesquisa de bens.
2. Indefiro o pedido de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR, porque se trata de diligência que compete exclusivamente à parte interessada e independe de intervenção judicial.
