Intimação
D- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S.A.
- Advogado
- MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 17759/SC)
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5004985-64.2021.8.24.0092/SC
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de sucessão processual formulado por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sob alegação de cessão de créditos firmada com BANCO VOTORANTIM S.A..
O documento apresentado consubstancia declaração genérica de cessão de direitos creditórios, desprovida da individualização do negócio jurídico que originou o presente feito e da prova de que a cessão abrange o crédito objeto destes autos.
Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, a sucessão processual somente é admitida quando comprovada, de forma inequívoca, a transmissão do direito material discutido no processo. A menção genérica à cessão de créditos, desacompanhada de anexo com a identificação dos instrumentos contratuais e da comprovação da notificação ao devedor, não é suficiente para caracterizar a transferência do crédito litigioso.
A notificação do devedor constitui requisito de eficácia da cessão, conforme o art. 290 do Código Civil, pois até a sua formalização o devedor permanece vinculado ao credor originário. A ausência dessa comunicação obsta a aquisição, pelo cessionário, da legitimidade ativa para postular em nome próprio.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a cessionária somente adquire legitimidade ativa quando demonstrada a cessão específica do contrato objeto da ação, acompanhada da respectiva notificação ao devedor (AgInt no AREsp n. 2.058.759/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 6.6.2022).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que o termo genérico de cessão, desacompanhado do anexo com a identificação dos créditos e da prova da notificação dos devedores, não comprova a legitimidade ativa do fundo cessionário (TJSC, Apelação n. 5000516-43.2022.8.24.0075, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28.9.2023).
