EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005073-73.2025.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: SUPERMERCADO PANELA CHEIA LTDAADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a utilização do sistema PREVJUD no ev. 35, visando a colheita de informações acerca de eventual vínculo empregatício a fim de localizar o executado.
Anoto, contudo, que a Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina firmou convênios visando o acesso a sistemas de cadastros, notadamente o Infoseg (integração das Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização), o Siel (Sistema de Informações Eleitorais), o Renajud (sistema que interliga o Judiciário ao Denatran), o Bacenjud (sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias) e o Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário), os quais, além de outros tipos de informações, possibilitam a localização do endereço atualizado das partes.
Isso porque referidos sistemas destinam-se a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, sempre no intuito de elevar a efetividade das demandas e, bem assim, materializar os postulados constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. Além do mais, não se pode olvidar que "os órgãos públicos, em sua grande maioria, como garantia de privacidade, não fornecem os dados cadastrais de particulares, o que torna difícil a obtenção da informação pretendida" (STJ. REsp n. 1347222/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em: 25-8-2015).
A respeito, da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, BACENJUD, E SIEL PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES, COM O FIM DE CITAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DO CPC/2015. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026617-34.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021).
Dessa forma, inviável a pesquisa ao PREVJUD, uma vez que os sistemas de cadastro conveniados suprem essa lacuna.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado ao ev. 35.
Intime-se o exequente para apresentar endereço atualizado dos executados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.