RECURSO CÍVEL Nº 5005154-92.2025.8.24.0033/SC
RECORRENTE: ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERLIN DA SILVA (OAB SC070917)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, de pronto, não vislumbro a alegada ausência de recursos financeiros.
Isso porque, mesmo intimado para juntar aos autos os documentos necessários para comprovar a hipossuficiência, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a necessidade do benefício por meio dos documentos juntados.
Os documentos acostados revelam movimentação financeira e ingresso de valores incompatíveis com a hipossuficiência alegada, sem que a parte tenha comprovado a existência de despesas extraordinárias capazes de justificar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, ou seja, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Não pode a gratuidade socorrer aqueles que não demonstram tal necessidade, pelo contrário, apresentam elementos suficientes para o convencimento de que não necessitam do benefício.
Nesse sentido:
É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA DEMANDANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, EMBORA PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA, PODE SER DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. AGRAVANTE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AUFERE RENDA COM TRABALHO INFORMAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE DESPESAS FIXAS MENSAIS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE A SUA RENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo Interno n. 4016915-52.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 29-08-2019)
Isso posto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 115 do Fonaje, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fonaje.
Se requerido, defiro desde já o parcelamento das custas e do preparo em, no máximo, cinco prestações.
Nesse caso, após o fornecimento da guia para adimplemento parcelado, intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção.
Comprovado o pagamento da integralidade das parcelas, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.