PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005256-06.2025.8.24.0069/SC
AUTOR: GLAUCO MELO ELIASADVOGADO(A): GLAUCO MELO ELIAS (OAB SC007345)
DESPACHO/DECISÃO
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou como norma fundamental a autocomposição. É, pois, dever do Magistrado estimular a autocomposição como reforço da participação popular no exercício do poder. Garante-se, assim, maior legitimidade democrática no exercício da jurisdição.
De outro lado, não se descuida que a novel legislação também consagrou os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, estes com caráter constitucional. É dizer, as partes têm o direito de – observada a complexidade da questão, o comportamento dos litigantes e a atuação do órgão jurisdicional – obter em prazo razoável a solução da lide.
E é nesse cenário que a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC deve ser analisada, bem como ponderada frente às peculiaridades do caso concreto.
Em casos semelhantes ao do presente feito, a experiência comprova que os litigantes não possuem interesses conciliatórios no nascedouro da relação processual.
É daí que se conclui que a designação de audiência de conciliação se mostra, nesse momento, em diligência inútil, que apenas contribui para a morosidade processual e aumento do custo da prestação jurisdicional. O que vai de encontro aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Não se está a dizer que as partes não podem convencionar. Em absoluto que não. A qualquer momento poderão fazê-lo, o que é estimulado por este Juízo. O que se pretende aqui é apenas e tão somente evitar a produção de atos sabidamente inúteis, postura que encontra esteio no artigo 139, II, do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar, por ora, a audiência de que trata o do Código de Processo Civil, alertando as partes, entretanto, que a qualquer momento poderão promover a solução consensual do conflito e, caso queiram, requerer designação de audiência para este fim.