Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005281-15.2025.8.24.0523/SC
AUTOR: Segredo de JustiçaRÉU: Segredo de JustiçaADVOGADO(A): HUMBERTO FELIPE OZORIO DE OLIVEIRA (OAB SP354085)ADVOGADO(A): VINICIUS MORAES TEMOTEO DA COSTA (OAB SC040229)RÉU: Segredo de JustiçaADVOGADO(A): VINICIUS MORAES TEMOTEO DA COSTA (OAB SC040229)RÉU: Segredo de Justiça
EDITAL Nº 310090127042
JUIZ DO PROCESSO: SABRINA MENEGATTI PITSICA - Juiz(a) de Direito
Citanda:LUCIANA DORNELES SEVERO
Prazo do Edital: 15 dias
Síntese da Denúncia:
Durante o ano de 2020, os denunciados FELIPE JOSE PEREIRA, IVAN PABLO MENNA DRYSZER e LUCIANA DORNELES SEVERO se uniram para praticarem delitos de estelionato, mediante fraude consistente na criação e operação de empresas fictícias de vidraçaria, com presença digital enganosa, por meio das quais atraíam as vítimas, simulavam orçamentos presenciais e, em prejuízo delas, obtinham vantagem patrimonial ao condicionarem a prestação de serviços que jamais seriam realizados ao pagamento antecipado de valores. FATO 1 Foi assim que, no dia 23 de abril de 2020, por volta das 14 horas, na Rua Antônio Gomes, n. 51, bairro Balneário, Florianópolis/SC, os denunciados FELIPE JOSE PEREIRA e IVAN PABLO MENNA DRYSZER, com liberdade, consciência e manifesto animus lucri faciendi, obtiveram, para si, vantagem ilícita em prejuízo de Gustavo Adão de Souza e da genitora dele, Denise Margarete Scmitt de Souza, os quais foram atraídos por publicações virtuais da falsa empresa "Floripa Glass" no sítio eletrônico http://floripaglass.com.br/, bem como ludibriados, via aplicativo WhatsApp de n. (48) 99624-9204, a contratar supostos serviços de instalação de vidros para sua sacada após a simulação de orçamento feito, presencialmente, por IVAN PABLO MENNA DRYSZER2 , no valor total de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), dos quais a quantia de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais) foi quitada de maneira antecipada, por intermédio do cartão de débito do ofendido, em favor de conta bancária do Mercado Pago3 . As vítimas, já desconfiadas do denunciado IVAN PABLO que, para convencê-los alegou, falsamente, ter realizado serviços para outros moradores daquele mesmo condomínio, realizaram pesquisas sobre a suposta empresa na internet, descobrindo incontáveis reclamações de consumidores em razão da não entrega dos produtos após o recebimento dos valores. Por isso, ao final daquele dia, as vítimas contataram o denunciado IVAN PABLO para tentar cancelar a compra, mas ele deixou de responder suas mensagens e de atender as suas ligações, o que motivou o acionamento do PROCON/SC4 , mas sem sucesso em reverter o prejuízo. FATO 2 Nos dias 16 e 17 de junho de 2020, na Rua José Beiro, n. 486, bairro Jardim Atlântico, Florianópolis/SC, os denunciados FELIPE JOSE PEREIRA, IVAN PABLO MENNA DRYSZER e LUCIANA DORNELES SEVERO obtiveram, para si, vantagem ilícita em prejuízo de Ricardo Martins Nenê, que também foi atraído por publicações virtuais da falsa empresa "Floripa Glass" no sítio eletrônico http://floripaglass.com.br/, bem como ludibriado, via aplicativo WhatsApp de n. (48) 99624-9204, a contratar supostos serviços de instalação de vidros para banheiro e sacada após a simulação de orçamento feito, presencialmente, por IVAN PABLO MENNA DRYSZER5 , no valor total de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), dos quais a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi quitada de maneira antecipada, por intermédio de dois depósitos bancários efetuados à conta de titularidade da denunciada LUCIANA DORNELES SEVERO, companheira do denunciado IVAN PABLO6 . Consta que o ofendido Ricardo Martins Nenê aguardou o cumprimento dos serviços contratados na data ajustada (19-6-2020) e, não tendo sido atendido, contatou o denunciado IVAN PABLO que, em princípio, alegou que iria proceder a instalação apesar do atraso, porém interrompeu o contato com o ofendido, bloqueando-o nas redes sociais sem reembolsá-lo da quantia paga. Na sequência, Ricardo Martins Nenê confirmou ter sido vítima do golpe ao descobrir que a suposta empresa não operava no endereço indicado como sendo a sua sede. FATO 3 Valendo-se do mesmo modus operandi, no dia 18 de setembro de 2020, por volta das 10 horas, na Rua da Represa, n. 446, bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, os denunciados FELIPE JOSE PEREIRA e IVAN PABLO MENNA DRYSZER obtiveram, para si, vantagem ilícita em prejuízo de Edneia Fernandes Wagner Sandri e do marido dela, Alcides Goularte Pereira, que foram atraídos por publicações virtuais da falsa empresa "Bastille Vidro" na rede social Facebook, bem como ludibriados, via aplicativo WhatsApp de n. (48) 99190-7256, a contratar supostos serviços de instalação de vidros após a simulação de orçamento feito, presencialmente, por IVAN PABLO MENNA DRYSZER, que dizia se chamar "Ítalo"7 , na companhia de terceiro não identificado, no valor total de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), dos quais a quantia de R$ 2.700,00 foi quitada de maneira antecipada, por intermédio do cartão de crédito da ofendida. Nesse caso, os denunciados não deram cumprimento aos serviços contratados, tampouco apresentaram justificativa para tanto, de modo que as vítimas Alcides Goularte Pereira e Edneia Fernandes Wagner Sandri só não amargaram prejuízo financeiro, pois conseguiram cancelar a compra junto à operadora do cartão de crédito após constatarem que a suposta empresa não operava no endereço que dizia ser a sua sede8 . Assim agindo, os denunciados FELIPE JOSE PEREIRA, IVAN PABLO MENNA DRYSZER e LUCIANA DORNELES SEVERO incorreram nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.